DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 171
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 6.411, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Estabelece as normas de
execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados,
Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
OS MINISTROS DE ESTADO DA
ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos XV e XVIII do art. 31 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 11 do Anexo I ao
Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, e no inciso I do art. 166-A da
Constituição, resolvem:
Art. 1º A execução
orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória na modalidade de transferência especial a estados, Distrito Federal
e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição observará o
disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 2º Os recursos
decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao
ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva
transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou
instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 166-A da Constituição.
Parágrafo único. Os recursos
recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações
finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.
Art. 3º Os recursos recebidos
mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário
para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal
ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
Parágrafo único. É vedada, em
qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência
especial para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao
serviço da dívida.
Art. 4º A transferência
especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme
disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 5º O autor de emenda
individual deverá indicar ou atualizar os beneficiários de suas emendas e a
ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP, no prazo estabelecido pelo órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, observada a lei de diretrizes
orçamentárias.
Anexo: