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quarta-feira, 16 de junho de 2021

Normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados Distrito Federal e municípios de que trata o artigo 166-A da Constituição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 171

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 6.411, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos XV e XVIII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, e no inciso I do art. 166-A da Constituição, resolvem:

Art. 1º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição observará o disposto nesta Portaria Interministerial.

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 166-A da Constituição.

Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.

Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 4º A transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.

Art. 5º O autor de emenda individual deverá indicar ou atualizar os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no prazo estabelecido pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

Anexo:


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