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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.772, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação foi firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 17, de 30 de abril de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de maio de 2021, nos termos de seu Artigo 14;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de setembro de 2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Anexo:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

terça-feira, 10 de agosto de 2021

NOMEADO MAURÍCIO GARIBA JUNIOR Professor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina para exercer o cargo de Reitor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. '84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR

MAURÍCIO GARIBA JUNIOR, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

CASA CIVIL

DECRETOS DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 15 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

I - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL:

a) Casa Civil da Presidência da República:

JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, titular, que o presidirá, e RENATO DAVID CLARK DE AQUINO, suplente;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

RODRIGO LANGE, titular, e LEONARDO GARCIA GRECO, suplente;

c) Ministério da Economia:

MARCELO DE LIMA E SOUZA, titular, e MARTA JUVINA DE MEDEIROS, suplente;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO, titular, e FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DIAS, suplente; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

ADRIANO DE SOUZA AZEVEDO, titular, e JOSÉ PLACIDIO MATIAS DOS SANTOS, suplente; e

II - REPRESENTANTES DE OUTROS PODERES, ORGÃOS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS:

a) Senado Federal:

FABRICIO DA MOTA ALVES, titular, e GUSTAVO AFONSO SABOIA VIEIRA, suplente;

b) Câmara dos Deputados:

DANILO CESAR MAGANHOTO DONEDA, titular, e FERNANDO ANTONIO SANTIAGO JUNIOR, suplente;

c) Conselho Nacional de Justiça:

HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA, titular, e VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO, suplente;

d) Conselho Nacional do Ministério Público:

MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, titular, e SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR, suplente; e

e) Comitê Gestor da Internet no Brasil:

MARCIO NOBRE MIGON, titular, e HARTMUT RICHARD GLASER, suplente.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 15 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com mandato de dois anos:

I - REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM ATUAÇÃO COMPROVADA EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:

RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO, titular, e FABRO BOAZ STEIBEL, suplente;

BRUNO RICARDO BIONI, titular, e MARIA LUMENA BALABEN SAMPAIO, suplente; e

MICHELE NOGUEIRA LIMA, titular, e DAVIS SOUZA ALVES, suplente;

II - REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO:

LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES, titular, e ANA CARLA BLIACHERIENE, suplente;

FABIANO MENKE, titular, e LEONARDO NETTO PARENTONI, suplente; e

CLÁUDIO SIMÃO DE LUCENA NETO, titular, e CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND, suplente;

III - REPRESENTANTES DE CONFEDERAÇÕES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO SETOR PRODUTIVO:

NATASHA TORRES GIL NUNES, titular, e FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, suplente;

CÁSSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES, titular, e MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, suplente; e

FLÁVIO BOSON GAMBOGI, titular, e TAÍS CARVALHO SERRALVA, suplente;

IV - REPRESENTANTES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR EMPRESARIAL RELACIONADO À ÁREA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

ANA PAULA MARTINS BIALER, titular, e VITOR MORAIS DE ANDRADE, suplente; e

ANNETTE MARTINELLI DE MATTOS PEREIRA, titular, e FÁBIO AUGUSTO ANDRADE, suplente; e

V - REPRESENTANTES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR LABORAL:

PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO, titular, e CLÁUDIO EDUARDO LOBATO ABREU ROCHA, suplente; e

DÉBORA SIROTHEAU SIQUEIRA RODRIGUES, titular, e EMERSON ROCHA, suplente.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIDA CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA ao cargo de Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80,caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

RECONDUZIR

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA ao cargo de Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.764, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 174, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Ao Comitê Gestor compete:

I - gerir o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP;

III - definir as estratégias de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares para a utilização do PNCP;

IV - promover as iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e

V - assegurar que o PNCP adote:

a) o formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

b) o uso de linguagem simples e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes representantes:

I - três da União, um dos quais da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

II - dois dos Estados e do Distrito Federal; e

III - dois dos Municípios.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 6º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia de que trata o inciso I do caput.

§ 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 6º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º O regimento interno do Comitê Gestor será submetido à aprovação de seus membros pelo Presidente do Comitê Gestor.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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