DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre restrições ao uso
de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a
Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 5º e o §3º do art. 14, ambos da
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas Diretrizes de Integridade e
de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em
Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, instituídas pela Resolução
Normativa nº 32, de 6 de setembro de 2016, do Concea, resolve:
Art. 1º Fica proibido o uso de
animais em atividades didáticas demonstrativas e observacionais que não
objetivem desenvolver habilidades psicomotoras e competências dos discentes
envolvidos.
§ 1º As habilidades
psicomotoras e as competências a que se refere o caput são aquelas definidas
nas diretrizes curriculares de cada curso e em documentos oficiais do
Ministério da Educação.
§ 2º Não se aplica a proibição
estabelecida no caput às atividades didáticas em pós-graduação, bem como
àquelas aplicadas à biodiversidade, ecologia, zoologia e conservação, produção,
sanidade e inspeção animal, que ensejem abordagens diagnósticas, terapêuticas,
profiláticas e zootécnicas, objetivando a redução de riscos sanitários, danos
físicos ou o aprimoramento da condição de produção, saúde ou da qualidade de
vida dos animais utilizados.
Art. 2º A utilização de
animais nas atividades didáticas a que se refere o art. 1º deverá ser
integralmente substituída por vídeos, modelos computacionais ou outros recursos
providos de conteúdo e de qualidade suficientes para manter ou aprimorar as
condições de aprendizado.
Art. 3º A árvore de decisão
elaborada para disciplinar o preconizado nesta Resolução Normativa, formada por
uma sequência de alternativas e resultados, encontra-se no Anexo.
Art. 4º Fica revogada a
Resolução Normativa Concea nº 38, de 17 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Resolução
Normativa entra em vigor em 31 de maio de 2021.
MARCOS
CÉSAR PONTES
ANEXO
A árvore de decisão sobre as
restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira
para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa
Científica - DBCA
1) A aula prática promove a
eutanásia de animais vertebrados em algum momento do protocolo (antes, durante
ou após a aula)? (SIM) / (NÃO)
Se (SIM), seguir para o item
3.
Se (NÃO), seguir para o item
2.
2) Ocorre distresse que
comprometa o bem-estar do animal em decorrência do procedimento didático? (SIM)
/ (NÃO)
Se (NÃO), a atividade prática
não é objeto desta Resolução.
Se (SIM) seguir para item 3:
3) A prática objetiva
desenvolver ambas as habilidades (psicomotora e competências)? (SIM) (NÃO)
Se (SIM), a atividade prática
não é objeto desta Resolução.
Se (NÃO), a atividade prática
está proibida.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.