Destaques

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Webinar: RDC 430 - Entenda a nova regulamentação de transporte de acordo com as normas da ANVISA

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This webinar will be conducted in Portuguese.

Este webinar tem como objetivo promover os principais requisitos de Boas Práticas de Transporte, Distribuição e Armazenagem de Medicamentos.

Tema: RDC 430 - Entenda a nova Regulamentação de Transporte de acordo com as normas da ANVISA.
Data: 05 de Março de 2021. 
Horário: 11h00 (Horário de Brasília)
Duração: 60 mins

Apresentadores:
Camila Amorim, Coordinator Regional Training, World Courier Brazil
Anderson Pita, CEO da Empresa RAGB Soluções Regulatórias, www.ragb.com.br 

Temas que serão abordados durante a apresentação:

  • Mudanças de uma legislação para outra, atualizações;
  • Cadeia de Frio e boas práticas de Transporte e Armazenagem;
  • Overview de Distribuição, Qualificação, Terceirização e Procedimentos e Garantia de qualidade do produto;
  • Exigências e recomendações da norma;
  • Principais desafios para as empresas;
  • Questões que não estão claras na norma;
  • Discussão de algumas estratégias que podem ser adotadas pelas empresas;
  • Cases.

Este webinar é dirigido a profissionais da área da qualidade, farmacêuticos de empresas que realizam atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos.

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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Membros para o Comitê Gestor do Fundo Verde Amarelo - CT - VERDE AMARELO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros para o Comitê Gestor do Fundo Verde Amarelo - CT - VERDE AMARELO, que passa a ter a seguinte composição:

I - PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que o presidirá;

II - IGOR MANHÃES NAZARETH, representante do Ministério da Economia - ME;

III - MARCELO SILVA BORTOLINI DE CASTRO, representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IV - RICARDO DE MENEZES BARBOZA, representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - EVALDO FERREIRA VILELA, representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - BRUNO QUICK, representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

VII - representantes do setor industrial:

a) GIANNA CARDOSO SAGAZIO, indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para o segundo mandato, contado a contar do dia 09 de maio de 2020; e

b) CÂNDIDA BEATRIZ DE PAULA OLIVEIRA, indicada pela CNI, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria.

VIII - representantes do segmento acadêmico-científico:

a) REGINA PEKELMANN MARKUS, indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, para o segundo mandato, contado a contar do dia 09 de maio de 2020; e

b) JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto do PNUD vai ampliar acesso da população brasileira a novas tecnologias de saúde

Foto: Site do PNUD Brasil

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) firmou acordo com o Ministério da Saúde do Brasil para fomentar o desenvolvimento e a inovação tecnológica em saúde no país em um momento no qual as soluções tecnológicas podem contribuir para a resposta à pandemia de COVID-19.

Com um total de R$ 72 milhões e prazo de quatro anos, o projeto pretende alcançar seu objetivo por meio de parcerias com universidades e setor privado.

Um dos focos é fornecer aos gestores ferramentas para a produção de informações, análises e avaliações técnicas sobre tecnologias novas e em uso, monitorando a situação da gestão de recursos e de informações.

O projeto também pretende fortalecer a indústria nacional do setor, gerando encomendas tecnológicas e coordenando o processo de incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta é ampliar o acesso da população, em especial dos setores mais vulneráveis, às tecnologias de saúde, que incluem desde medicamentos até procedimentos e produtos, como vacinas e equipamentos médicos.

Implementado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), o projeto desenvolverá iniciativas e políticas voltadas à inovação e ao fortalecimento das ações da SCTIE/MS por meio de pesquisa, produção e gestão de tecnologias em saúde no SUS.

A intenção é aumentar a produtividade do setor de saúde por meio de melhorias de gestão e infraestrutura e impulsionar o desenvolvimento da indústria por meio de análises sobre as oportunidades de expansão do parque industrial.

Outra meta é reduzir a dependência de produtos médicos estrangeiros e, com isso, fortalecer a estrutura produtiva do país.

Para o PNUD, a parceria responde à demanda do mercado e dos usuários pela incorporação de novas tecnologias no SUS, o que exige mais capacidade de resposta e análise técnica por parte da SCTIE/MS.

“As soluções tecnológicas podem dar apoio crítico às decisões clínicas e de gestão em saúde, sendo essenciais para acelerar a resposta dos países a pandemias, como a de COVID-19”, afirma o coordenador da Unidade de Desenvolvimento Socioeconômico Inclusivo do PNUD no Brasil, Cristiano Prado.

A expectativa é de que o projeto “Ampliação de capacidades do SUS na Gestão de Ciência, Tecnologia e Inovação”, firmado em dezembro último, também fortaleça institucionalmente a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos nas ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação em saúde.

“Temos a oportunidade de aprimorar o processo de tomada de decisões baseado na disponibilidade de informações, especialmente em sistemas públicos como o SUS. Nessa perspectiva, a ampliação das capacidades institucionais é essencial para o futuro da manutenção da saúde no Brasil e no mundo”, declara Prado. “A atual pandemia mostrou a importância de aliar a tecnologia ao conhecimento científico, contribuindo para a padronização das estratégias e dos mecanismos de atenção e cuidado à saúde”, completa.

Para o secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Hélio Angotti Neto, a parceria contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas de saúde.

“As mudanças constantes no perfil epidemiológico da população e a evolução tecnológica exigem que o Ministério da Saúde invista continuamente em inovações que nos permitam ser mais eficientes, ou seja, ampliar o atendimento à população, mesmo com limitações de custos. É preciso investir em pesquisa para que seja possível fazer mais com os recursos que temos”, observa.

O projeto faz parte de um portfólio mais amplo do PNUD no Brasil, que visa desenvolver mecanismos inovadores para assegurar a saúde de todas e todos, ajudando o país a se recuperar de forma melhor — e mais rápida — dos impactos sanitários e socioeconômicos da pandemia de COVID-19.

https://brasil.un.org/

InfoGripe: situação da SRAG no país se mantém heterogênea

Regina Castro (CCS/Fiocruz)

Realizado pela Fiocruz, o Boletim InfoGripe mostra que oito dos 27 estados brasileiros apresentam sinal de crescimento e seis tendência de queda de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e de Covid-19. Referente à Semana Epidemiológica 7 (período de 14 a 20 de fevereiro), a análise mostra que, apesar dos sinais de queda, todas as regiões se encontram na zona de risco.

O pesquisador Marcelo Gomes, coordenador do InfoGripe, ressalta que o cenário indica oscilação em torno de um platô. Embora haja tendência de queda em alguns estados,  o crescimento em outros mantém a curva do país em situação de oscilação. Além disso, alerta Gomes, a ocorrência de casos e de óbitos continua em níveis muito altos.

Segundo a análise, de 2020 até a presente atualização, há um total de 794.500 casos reportados. Destes, 92.685 casos são referentes ao ano epidemiológico 2021, sendo 51.553 (55,6%) com resultado laboratorial positivo para algum vírus respiratório, 15.046 (16,2%) negativos, e ao menos 16.675 (18,0%) aguardando resultado laboratorial. Dentre os positivos, 0,6% eram de vírus sincicial respiratório (VSR); e 95,4% de Sars-CoV-2 (Covid-19), sendo 0,0% para Influenza A e B.

Estados

Ceará, Santa Catarina e Tocantins apresentam sinal forte (probabilidade maior que 95%) de crescimento na tendência de longo prazo. Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul mostram sinal moderado (probabilidade maior que 75%) de crescimento na tendência de longo prazo (seis meses).


Ceará e Paraíba acumulam cerca de seis semanas consecutivas com sinal de crescimento, enquanto Tocantins apresenta cinco semanas consecutivas com tendência de crescimento.

“Alagoas, Goiás, Maranhão e Rondônia, embora estejam com sinal de estabilidade na tendência de longo prazo para a Semana Epidemiológica 7, vêm de longo período de crescimento”, observa o pesquisador.

Nos estados de Santa Catarina e Tocantins, todas as macrorregiões de saúde encontram-se em situação de crescimento na tendência de longo prazo. No Ceará, quatro das cinco macrorregiões apresentam sinal forte de crescimento.

Anvisa inicia na segunda-feira inspeção em fábrica na Índia

Anvisa

Avaliação verificará o atendimento aos padrões de boas práticas de fabricação tanto do insumo farmacêutico quanto das vacinas.

A Anvisa inspecionará as instalações da empresa Bharat Biotech, na Índia, entre os dias 1º e 5 de março. Os cinco servidores designados para a missão já se encontram em deslocamento para a Índia, onde devem chegar na noite de hoje (horário de Brasília). 

pedido de inspeção foi feito no dia 13 de fevereiro e Anvisa e laboratório acertaram na época a realização da inspeção para os primeiros dias de março. 

Trata-se avaliação para emissão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), na qual são verificados os processos de trabalho, as estruturas físicas das áreas de produção, armazenamento e laboratórios de controle de qualidade, além de toda a documentação do sistema de garantia de qualidade da empresa. 

O CPBF é documento obrigatório para o processo de registro de vacinas e as missões para verificação da linha de produção dos produtos são realizadas a pedido das empresas interessadas na regularização. 

Até o momento não foi apresentado à Anvisa pedido para realização de estudos clínicos nem para autorização de uso emergencial da vacina Covaxin, produzida pela empresa Bharat Biotech. 

Confira o quadro atualizado de análises de vacina. 

Saúde avalia proposta de incorporação do nusinersena para AME dos tipos 2 e 3

Pela primeira vez desde a criação da Conitec, pasta vai convocar audiência pública para ouvir sociedade civil sobre incorporação, pelo SUS, de medicamento para pacientes de Atrofia Muscular Espinhal de início tardio

O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE) vai convocar audiência pública para ouvir a sociedade sobre a proposta de incorporação do nusinersena (Spinraza) para Atrofia Muscular Espinhal (AME) dos tipos 2 e 3 (início tardio). O medicamento foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e teve recomendação final de não incorporação ao SUS, que considerou não haver evidências científicas suficientes para a incorporação.

Demandada por diversos segmentos da sociedade, a convocação da audiência pretende levantar mais subsídios, além dos já compilados no relatório técnico final da Comissão, para a tomada de decisão. O encontro ocorrerá no mês de março e deverá ser transmitido ao vivo. Acompanhe as novidades sobre a audiência em conitec.gov.br. 
 
Essa é a primeira vez, desde a criação da Conitec, que uma audiência pública é convocada. Conforme prevê o art. 19-R, da Lei nº 8.080/1990, o art. 21, do Decreto nº 7.646/2011, e o art. 40, da Portaria GM/MS nº 2.009/2012, essa é uma possibilidade que fica a critério do Secretário da SCTIE, responsável por decidir sobre a incorporação ou não da tecnologia no SUS. Para o Secretário Hélio Angotti Neto, considerando a especificidade do tema em avaliação, a convocação da audiência é importante para tomada de decisão.

“Recebemos o relatório técnico da Conitec, em que foram consideradas as evidências científicas sobre o medicamento e também as considerações da sociedade enviadas durante a consulta pública. Sabemos da importância da pauta e, por isso, queremos abrir mais uma oportunidade para ouvir o que pacientes, gestores, profissionais de saúde, metodologistas e setor produtivo têm a contribuir e aí sim tomar a decisão”, afirmou. 
 
A AME é uma doença genética que interfere na capacidade do corpo em produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores. Sem ela, estes neurônios morrem e os pacientes perdem progressivamente o controle e força musculares. A doença é degenerativa e não possui cura. Possui 4 subtipos, variando pela idade de início dos sintomas. Por ser rara, a incidência é de 1 caso para cada 6 a 11 mil nascidos vivos. O SUS oferta o nusinersena para pacientes com o tipo 1, considerada a forma mais grave e comum da doença. 
 
MAIS ASSISTÊNCIA 

O Ministério da Saúde tem investido cada vez mais na oferta de tratamentos para pacientes com doenças raras. Em 2020, a pasta incorporou, após recomendação da Conitec, novas tecnologias para o tratamento de pacientes diagnosticados com 8 diferentes tipos de doenças raras.

Condições como esclerose múltipla, mucopolissacaridose, artrite reativa, entre outras, foram contempladas nessas incorporações. Além disso, também foram publicados 10 novos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) com intuito de orientar o diagnóstico, tratamento e monitoramento de pacientes raros no SUS. Pacientes com deficiência intelectual,  doença de Paget, doença de Pompe, doença de Niemann-Pick tipo C, síndrome de Guillain-Barré, insuficiência adrenal, entre outras condições passaram a ter tratamento específico padrozinado na Rede. 
 
Atualmente, há no Brasil cerca de 13 milhões de pessoas com diagnóstico de doença rara. Ou seja, com diagnóstico de alguma das cerca de oito mil doenças raras já catalogadas. Para Angotti Neto, a Pasta tem buscado aumentar disponibilizar opções terapêuticas para esses pacientes. “O tratamento para pacientes raros é um desafio para ciência. Sabemos que ainda há um longo caminho a percorrer, mas temos buscado aumentar a disponibilização no SUS de opções terapêuticas em que as evidências existentes já demonstram benefícios. Hoje, dos 164 PCDT publicados, 51 são destinados para esses pacientes”, afirmou.

Ministério da Saúde 
Nucom da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos

Novo lote com insumos para produção da vacina da AstraZeneca/Oxford chega ao Brasil neste sábado (27/02)

Imunizante está sendo produzido no Brasil pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

Chegará ao Brasil amanhã, 27/02, em voo procedente da China, novo lote de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) para a produção, pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da vacina da AstraZeneca/Universidade de Oxford contra a Covid-19. 

O novo lote possibilitará a produção, em Bio-Manguinhos/Fiocruz, de cerca de 12 milhões de doses de vacina em território nacional. As doses da vacina serão distribuídas no âmbito do Programa Nacional de Imunização (PNI). 

BRASIL IMUNIZADO 

No início de fevereiro, o Brasil recebeu o primeiro lote do IFA da vacina da AstraZeneca/Oxford, permitindo a produção de 2,8 milhões de doses. A previsão é de que a primeira remessa de vacinas produzidas na Fiocruz seja entregue ao PNI na segunda quinzena de março. 

Até junho, são esperados mais lotes de insumos vindo da China para a fabricação, em solo brasileiro, de um total de 100,4 milhões de doses da vacina da AstraZeneca/Oxford. 

Ministério da Saúde e Ministério das Relações Exteriores
(61) 3315-3580 / 2351

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO E PROCESSAMENTO AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E INGREDIENTES, SUAS CONDIÇÕES DE USO E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 170

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 466, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicada no DOU de 17-2-2021)

ANEXO I (*)

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO EPROCESSAMENTO AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E INGREDIENTES, SUAS CONDIÇÕESDE USO E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS


Prestação de Serviço para Locação de contêineres ou módulos pré-fabricados climatizados e adaptados para atender às demandas de armazenagem de produtos químicos, almoxarifado de materiais, logística, equipamentos e uso funcional (oficina) do Instituto Carlos Chagas - ICC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 7/2021 - UASG 254420

Nº Processo: 2502800091202058. Objeto: Prestação de Serviço para Locação de contêineres ou módulos pré-fabricados (construção modular em aço steel frame) climatizados e adaptados para atender às demandas de armazenagem de produtos químicos, almoxarifado de materiais, logística, equipamentos e uso funcional (oficina) do Instituto Carlos Chagas - ICC pelo prazo de 12 (doze) meses.. Total de Itens Licitados: 5. Edital: 26/02/2021 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775, Cidade Industrial - Curitiba/PR ou https://www.gov.br/compras/edital/254420-5-00007-2021. Entrega das Propostas: a partir de 26/02/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/03/2021 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

BRUNO DALLAGIOVANNA MUNIZ

Ordenador de Despesa

(SIASGnet - 24/02/2021) 254420-25201-2021NE000093

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS DELOG PÚBLICA EDITAL DE REQUISIÇÃO DE MÁSCARA ADULTO DE ALTA CONCENTRAÇÃO COM SISTEMA DE NÃO REINALAÇÃO E TUBO DE 2,1 METROS; MÁSCARA FACIAL VENTURI ADULTO e MÁSCARA INFATIL DE ALTA CONCENTRAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 3 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Espécie: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POSTERIOR REFERENTE À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE MEDICAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 5º, XXV, DA CF/88 C/C ART. 3º, VII, DA LEI 13.979/2020.

A UNIÃO, por intermédio da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ 00.394.544/0008-51, neste ato representada por seu Diretor, Roberto Ferreira Dias, em conformidade com a Portaria nº 262 de 08/01/2019, publicada no D.O.U de 09/01/2019 e com a Portaria 476 de 23/03/2020, publicada no D.O.U de 23/03/2020, CONVOCA, por meio do presente edital, a empresa relacionada para recebimento de indenização posterior referente à requisição administrativa de medicamento, nos termos abaixo:

Nº Processo: 25000.007204/2021-35. INTERESSADO: TECLIFE AMAZONAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CNPJ 40.142.607/0001-20. OBJETO: Requisição administrativa de MÁSCARA ADULTO DE ALTA CONCENTRAÇÃO COM SISTEMA DE NÃO REINALAÇÃO E TUBO DE 2,1 METROS; MÁSCARA FACIAL VENTURI ADULTO e MÁSCARA INFATIL DE ALTA CONCENTRAÇÃO. Valor total: R$ 216.363,00. Data da autorização: 24/02/2021.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA BHARAT BIOTECH LIMITED INTERNATIONAL, representada pela PRECISA Vacina Covid-19 (Coronavírus - SARS-COV-2)injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 29/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.175250/2020-85.

Dispensa Nº 10/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: BHARAT BIOTECH LIMITED INTERNATIONAL, representada pela PRECISA COMERCIALIZACAO DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ 03.394.819/0005-00. Objeto: Aquisição de Vacina Covid-19 (Coronavírus - SARS-COV-2), injetável (Covaxin/bbv152).

Fundamento Legal: Medida Provisória nº 1.026/2021 . Vigência: 25/02/2021 a 25/02/2022. Valor Total: R$ 1.614.000.000,00. Data de Assinatura: 25/02/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 25/02/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


ABBVIE FARMACÊUTICA, DOA AO MS ADALIMUMABE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/02/2021 | Edição: 38 | Seção: 3 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE DOAÇÃO

TERMO DE DOAÇÃO - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.091909/2020-41. Donatário: Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. CNPJ: 00.394.544/0008-51. Doadora: ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA CNPJ 15.800.545/0001-50. Objeto: ADALIMUMABE, frasco-ampola 40mg Fundamento Legal: Decreto nº 9.764/19, alterado pelo Decreto nº 10.314/2020 e IN SEGES/MP nº 6/2019. Data da assinatura: 24/02/2021. Vigência: 24/08/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Projeto exige hospital de campanha até que haja ampla vacinação contra Covid-19

Texto proíbe desativação dessas unidades se não houver pelo menos 70% da população imunizada

Mauricio Bazilio/Governo do Rio de Janeiro

Muitos hospitais de campanha foram desativados no Brasil mesmo como o avanço da pandemia

O Projeto de Lei 4844/20, do Senado, proíbe a desativação dos atuais hospitais de campanha enquanto a vacinação contra Covid-19 na mesma localidade não atingir a maioria da população. O texto, já aprovado pelos senadores, está agora em tramitação na Câmara dos Deputados.

Hospitais de campanha são estruturas temporárias empregadas em situações de emergência em saúde pública, como a pandemia causada pelo novo coronavírus. A autora, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), lembrou que a solução foi adotada em 2020 em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Belo Horizonte.

Conforme o texto, as unidades só poderão ser desativadas quando mais de 70% da população local já estiver imunizada contra a Covid-19 ou caso haja leitos disponíveis na Central de Regulação do estado ou do município, respeitados os parâmetros considerados seguros por especialistas e gestores da área.

“Os hospitais de campanha são muito importantes para aliviar a rede pública, por receber pessoas com sintomas de gravidade menor ou moderada”, disse Rose de Freitas, ao lembrar que a pandemia ainda avança no Brasil.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Exonerar AMARILDO JOSÉ LEITE do cargo de Corregedor do Gabinete da Presidência, da Fundação Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 2 | Página: 30

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 185, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, combinado com o § 4º do art. 8º do Decreto nº 5.480/2005, de 30 de junho de 2005, e com o art. 11 da Portaria da Controladoria-Geral da União n. º 1.182, de 10 de junho de 2020, resolve:

Exonerar AMARILDO JOSÉ LEITE do cargo de Corregedor do Gabinete da Presidência, DAS-101.4, código 50.0022, da Fundação Nacional de Saúde.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Anexo:

FIOCRUZ / BIOMANGUINHOS E Plantform Corporation e e Plantpraxis Biotecnologia Ltda. ASSINAM: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Número do Contrato: 28/2021. N° Processo: 25386. 100785/2020-15. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIO-MANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation e e Plantpraxis Biotecnologia Ltda. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Fundamento Legal: artigo 9º da Lei 10.973/2004. Vigência: 23/02/2021 a 23/02/2024. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TRASTUZUMABE MS COMPRA DA AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 3 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.005919/2020-72.

Pregão Nº 108/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 18.774.815/0001-93 - AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.. Objeto: Aquisição de trastuzumabe, 150 mg, pó liofilo injetável.

Fundamento Legal: . Vigência: 22/02/2021 a 22/02/2022. Valor Total: R$ 33.926.542,51. Data de Assinatura: 22/02/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 24/02/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Câmara aprova MP que facilita compra de vacinas contra Covid-19


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23) a Medida Provisória 1026/21, que facilita a compra de vacinas, insumos e serviços necessários à vacinação contra a Covid-19, com dispensa de licitação e regras mais flexíveis para os contratos. A MP será enviada ao Senado.

O texto também determina que a aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Na sessão do Plenário, foi aprovado o parecer do relator, deputado Pedro Westphalen (PP-RS), que autoriza os estados e os municípios a comprar e aplicar as vacinas se a União não adquirir doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no plano de vacinação.

 A iniciativa segue julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira no qual a maioria decidiu permitir a estados e municípios a compra e distribuição de vacinas contra a Covid-19 se o governo federal não cumprir o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas sejam insuficientes. O julgamento foi motivado por ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentada no fim de 2020.

O relator lembrou que o surgimento de variantes do vírus mostra “a necessidade de imunização de toda a população para a salvaguarda da vida e da saúde” com as garantias jurídicas para acelerar a compra das vacinas. 

Setor privado

Após negociações de última hora com a oposição e o governo, o relator desistiu de manter no texto a previsão de as entidades privadas da área de saúde comprarem vacinas e administrá-las, contanto que doassem metade ao Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto os grupos prioritários estivessem sendo vacinados.

Dessa forma, permanece a compra apenas pelo setor público. 

Após polêmica, vacinação privada é retirada de texto final de medida provisória

Agências internacionais

A MP retoma a previsão de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceda autorização para a importação e o uso de vacinas aprovadas por laboratórios internacionais. Isso já consta do texto aprovado pela Câmara dos Deputados para a Medida Provisória 1003/20, que tem vigência até 3 de março e precisa ser votada ainda pelo Senado.

A novidade no relatório de Westphalen é que poderão ser aceitos resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos além dos estudos de fase 3 (teste em larga escala). 

Materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária e sem registro definitivo junto à Anvisa também poderão ser importados se considerados essenciais para o combate à Covid-19.

Essa importação já consta de dispositivo da Lei 13.979/20, que teve a vigência estendida por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. Outros pontos desta lei não abrangidos pela decisão também são retomados pela MP, que tem força de lei desde sua edição.

No texto da MP 1003/20, estavam listadas as agências dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia e da Argentina. Entretanto, o texto original da MP 1026/21 exclui os últimos quatro. 

Já o parecer do relator retoma o texto da Câmara para a MP 1003/20 e inclui ainda as agências da Austrália e da Índia, assim como outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 

Najara Araujo/Câmara dos Deputados

Pedro Westphalen: o surgimento de variantes do vírus mostra a necessidade de imunização de toda a população

Prazo

O prazo para a Anvisa decidir passa de cinco dias (relatório da MP 1003/20) para sete dias úteis, mas será de 30 dias se não houver relatório técnico de avaliação da agência de um desses países. 

Westphalen retirou da MP a obrigação de o profissional de saúde que administrar a vacina informar ao paciente o fato de que a vacina não tem registro definitivo na Anvisa e sobre os potenciais riscos e benefícios do produto.

Antecipação

Devido às condições especiais de competição entre os países para a compra de vacinas, a MP autoriza o uso de cláusulas especiais prevendo pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda desse valor; hipóteses de não penalização da contratada; e outras condições indispensáveis devidamente fundamentadas.

O gestor deverá comprovar que as cláusulas são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço, mas se houver fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado não serão aplicáveis as cláusulas de perda do valor adiantado e não penalização. 

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

Caso o produto não seja entregue ou o serviço não tenha sido realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes, prestação de garantias, emissão de título de crédito pelo contratado; e acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte.

Receitas médicas

Até o fim da vacinação contra a Covid-19, continuarão válidas receitas médicas e odontológicas de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo, exceto os de controle especial. 

Lei aprovada pelo Congresso (Lei 14.028/20) previa essa prorrogação de validade enquanto durassem as medidas de isolamento.

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

 Fonte: Agência Câmara de Notícias

 



Modernização da Sede do CPPI

Com o essencial apoio da FUNEAS/SESA disponibilizando as condições básicas de material e mão de obra concluiu-se a revitalização externa do prédio histórico da administração do CPPI. Em breve, esperamos que estes serviços de recuperação do patrimônio se estendam às demais 30 edificações da unidade pública. Esse prédio abriga setores da administração da unidade e um auditório com capacidade para 100 pessoas presentes que pode ser utilizado para eventos por outras unidades da SESA/FUNEAS. Esse espaço era o antigo cinema/teatro do secular Hospital São Roque atualmente Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná.












DESPACHO Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021-resolve delegar, por prazo indeterminado, competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DESPACHO Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe confere o art. 7o, inciso IX, aliado ao art. 53, X, § 3°do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e conforme deliberação realizada em Circuito Deliberativo CD_DN 139/2021, de 22 de fevereiro de 2021, nos autos do Processo 25351.904214/2021-31, resolve delegar, por prazo indeterminado, competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades interessadas para complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão pela Agência, de registro sanitário da vacina COVID-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no415, de 26 de agosto de 2020.


A inteligência artificial salvará o mundo das próximas pandemias?

Agência FAPESP – O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo (ICMC-USP) em São Carlos realiza amanhã (25/02) uma nova edição da série de eventos on-line “ICMC Ao Vivo: Diálogos Construtivos”.

Com o tema “A inteligência artificial salvará o mundo das próximas pandemias?”, o bate-papo virtual abordará o arsenal de recursos computacionais, matemáticos e estatísticos que está disponível para os pesquisadores que investigam e constroem modelos preditivos.

O palestrante será o professor Francisco Rodrigues, do ICMC-USP, que explicará como os modelos são elaborados, o que já conseguem prever em relação a pandemias e o que se imagina ser possível em um futuro não muito distante. O professor também vai apresentar exemplos de vários estudos já realizados por ele e outros especialistas.

Gratuito e aberto a todos os interessados, o evento não demanda inscrições prévias e será transmitido pelo canal ICMC TV no Youtube, a partir das 19 horas.

Mais informações pelo telefone (16) 3373-9666 ou pelo e-mail comunica@icmc.usp.br.

RESOLUÇÃO RDC Nº 472, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 472, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos tipos de atos normativos listados nos incisos I a VII do § 1º do art. 1º da Portaria nº 201/GADIP-DP/ANVISA, de 20 de fevereiro de 2020, e abrange as normas editadas pela ANVISA resultantes de temas classificados como Atualização Periódica, nos termos da Orientação de Serviço nº 60/DIRE3/ANVISA, de 1º de abril de 2019, componentes da pertinência temática 4, da segunda etapa de consolidação a ser concluída até 26 de fevereiro de 2021, observando-se o inciso II do art. 24 da referida Portaria.

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MS nº 1.180, de 19 de agosto de 1997; e

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 151, de 17 de junho de 2003." (NR)

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 13 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 2 de agosto de 2005." (NR)

Art. 4º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 98, de 13 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 6º O enquadramento como MIP para medicamentos dinamizados segue o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 238, de 1º de agosto de 2018, e Instrução Normativa específica." (NR)

 Art. 5º A Instrução Normativa nº 50, de 3 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovada a lista de assuntos de petição a serem protocoladas em suporte eletrônico na ANVISA, conforme Anexo, nos termos do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 470, de 23 de fevereiro de 2021." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Anexo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 -Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos e requisitos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos pedidos de registro ou pós-registro de medicamentos que optarem por utilizar o formato sugerido pelo Guia n.º 24, Guia para organização do Documento Técnico Comum (CTD), com exceção de seu art. 3º, § 1º, no que tange aos assuntos de petição que devem ser usados para fins de protocolo.

Anexo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução aprova a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

Art. 2º A lista completa e atualizada das DCB bem como a relação das referências bibliográficas adotadas pela Farmacopeia Brasileira em sua construção deve ser publicada em meio eletrônico no site da Anvisa/Farmacopeia Brasileira.

Art. 3º A lista das Denominações Comuns Brasileiras é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada, com a seguinte ordenação:

I - primeira coluna: o número da DCB, que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial;

II - segunda coluna: a DCB ou nome genérico, que designa as substâncias farmacêuticas, e

III -  terceira coluna: o número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura.

Art. 4º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB.

Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância.

Art. 5º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações.

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012;

II - a   Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 20 de maio de 2013;

III - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 2, de 10 de janeiro de 2014;

IV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 4 de abril de 2014;

V - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 8 de julho de 2014;

VI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 42, de 9 de setembro de 2014;

VII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 64, de 17 de outubro de 2014;

VIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1, de 19 de janeiro de 2015;

IX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 11, de 6 de março de 2015;

X - a    Resolução de Diretoria Colegiada   - RDC nº 19, de 13 de maio de 2015;

XI - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 26 de agosto de 2015;

XII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 27 de novembro de 2015;

XIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 71, de 30 de março de 2016;

XIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 104, de 31 de agosto de 2016;

XV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 127, de 1º de dezembro de 2016;

XVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 144, de 17 de março de 2017;

XVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 156, de 5 de maio de 2017;

XVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 164, de 3 de julho de 2017;

XIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 201, de 26 de dezembro de 2017;

XX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 224, de 5 de abril de 2018;

XXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 230, de 5 de junho de 2018;

XXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 247, de 3 de setembro de 2018;

XXIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 249, de 23 de outubro de 2018;

XXIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 261, de 18 de janeiro de 2019;

XXV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 269, de 25 de fevereiro de 2019;

XXVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 289, de 4 de junho de 2019;

XXVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 23 de dezembro de 2019;

XXVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 394, de 26 de maio de 2020;

XXIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 411, de 10 de agosto de 2020;

XXX - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 424, de 18 de setembro de 2020;

XXXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 435, de 5 de novembro de 2020; e

XXXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 455, de 17 de dezembro de 2020.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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