DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/02/2021 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 46
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 307, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova o Planejamento
Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2020 - 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de
2019, e
Considerando a necessidade de
formalizar e atualizar o planejamento estratégico institucional, conforme o
art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece que
os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu
planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos
planos nacionais, setoriais e regionais, resolve:
Art. 1º Aprovar o Planejamento
Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023,
em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2020-2023), a Estratégia Federal de
Desenvolvimento para o Brasil (EFD 2020-2031) e o Plano Nacional de Saúde (PNS
2020-2023).
Art. 2º O Planejamento
Estratégico Institucional é o instrumento que orientará a priorização de
atuação e a definição de metas, indicadores e projetos estratégicos no âmbito
do Ministério da Saúde.
Art. 3º Compõem o Planejamento
Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023:
I - Missão: Promover a saúde e
o bem estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas
públicas de saúde, pautando-se pela universalidade, integralidade e equidade;
II - Visão: Sistema de Saúde
Público efetivo e reconhecido por todos;
III - Valores Institucionais:
Inovação, Comprometimento, Empatia, Transparência, Ética, Eficiência e
efetividade, Sinergia e Sustentabilidade;
IV - Mapa estratégico,
composto pelas seguintes perspectivas e objetivos estratégicos:
a) perspectiva 1 (resultados
para a sociedade): objetivo estratégico 1 - Garantir a saúde universal e
integral;
b) perspectiva 2 (resultados
para o público-alvo):
1. objetivo estratégico 2 -
Ampliar o acesso a serviços de saúde de qualidade e em tempo adequado;
2. objetivo estratégico 3 -
Reduzir e controlar doenças e agravos;
3. objetivo estratégico 4 -
Intensificar o acesso a vacinas, medicamentos e demais insumos estratégicos;
4. objetivo estratégico 5 -
Fortalecer a imagem do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) perspectiva 3 (processos
internos):
1. objetivo estratégico 6 -
Ampliar a atenção primária de forma integrada;
2. objetivo estratégico 7 -
Ampliar a oferta de serviços de atenção especializada;
3. objetivo estratégico 8 -
Intensificar as ações de vigilância em saúde;
4. objetivo estratégico 9 -
Aprimorar o subsistema de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
5. objetivo estratégico 10 -
Otimizar a aquisição e distribuição de medicamentos e demais insumos
estratégicos;
6. objetivo estratégico 11 -
Qualificar o trabalho e os profissionais em saúde;
7. objetivo estratégico 12 -
Aprimorar o modelo de financiamento do SUS;
8. objetivo estratégico 13 -
Aprimorar a gestão integrada da rede de saúde;
9. objetivo estratégico 14 -
Fortalecer o monitoramento e avaliação de políticas públicas em saúde;
10. objetivo estratégico 15 -
Ampliar o conhecimento científico e a oferta de soluções tecnológicas em saúde;
11. objetivo estratégico 16 -
Modernizar os serviços de saúde, com foco na transformação digital;
12. objetivo estratégico 17 -
Aprimorar a governança e a integridade institucionais;
13. objetivo estratégico 18 -
Desenvolver a gestão da informação e do conhecimento.
d) perspectiva 4 (aprendizagem
e crescimento):
1. objetivo estratégico 19 -
Desenvolver a gestão estratégica de pessoas;
2. objetivo estratégico 20 -
Integrar sistemas e tecnologias com foco na transformação digital; e
3. objetivo estratégico 21 -
Aprimorar a gestão orçamentária e financeira.
Art. 4º O Planejamento
Estratégico Institucional, após a definição de metas, indicadores e projetos
estratégicos, será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional (PEI), o
qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado na página eletrônica do
Ministério da Saúde.
Art. 5º Os órgãos vinculados
ao Ministério da Saúde deverão ter seus planejamentos estratégicos
estabelecidos em consonância com o apresentado nesta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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