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terça-feira, 17 de agosto de 2021

Grupo de Trabalho do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento com a finalidade de propor o marco regulatório especifico para bioinsumo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2021 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação

CONSELHO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA NACIONAL DE BIOINSUMOS

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Institui Grupo de Trabalho do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com a finalidade de propor o marco regulatório especifico para bioinsumo

O CONSELHO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA NACIONAL DE BIOINSUMOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, caput, do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Processo nº 04028.000006/2020-81, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com a finalidade de propor o marco regulatório específico para bioinsumos.

Art. 2º Ao GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos compete:

I - analisar a legislação correlata a bioinsumos;

II - indicar os conflitos normativos e seus impactos; e

III - apresentar a proposta do marco regulatório.

Art. 3º O GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI/MAPA, que o coordenará;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

V - Câmara Temática da Agricultura Orgânica - CTAO; e

VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI/MAPA.

Art. 4º O GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e em caráter extraordinário, mediante convocação do membro representante da SDI/MAPA por meio de mensagem eletrônica.

§ 1º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos serão considerados convidados permanentes para as reuniões do GT, sem direito a voto.

§ 4º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades administrativas do MAPA, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI/MAPA.

Art. 6º A participação no GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O GT do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá duração de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, permitida, no máximo, uma prorrogação por quarenta e cinco dias, desde que comprovada a necessidade.

Parágrafo único. O relatório final das atividades com a proposta de marco regulatório especifico para bioinsumos será encaminhado ao Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

ALESSANDRO CRUVINEL FIDELIS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Normas e diretrizes gerais para a concessão implementação e acompanhamento de Bolsas de estudo e pesquisa da CNEN

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Comissão Nacional de Energia Nuclear/Comissão Deliberativa

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 668ª Sessão, realizada em 5 de agosto de 2021, considerando os autos do processo 01341.000411/2013-20, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Instrução Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2021, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de Bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá outras providências.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 150, de 20 de março de 2013, que aprovou a IN DPD 004 - Concessão de Bolsas de Estudo pela CNEN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente

ROBERTO SALLES XAVIER

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

RICARDO CESAR MANGRICH

Membro Externo

ANEXO da Resolução 276, de 5 de agosto de 2021, aprovada pela 668ª Sessão da Comissão Deliberativa da CNEN.

Instrução Normativa nº 4, de 5de agosto de 2021

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Regras eleitorais das eleições do Triênio 2021-2024 do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 657, DE 9 DE JULHO DE 2021[1]

Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do Triênio 2021-2024 do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:

Aprovar, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2021/2024.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 657, de 09 de julho de 2021, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

[1] Resolução aprovada em 16 de julho de 2021, na 69ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Saúde, por deliberação do Plenário do CNS.

ANEXO I

Regimento Eleitoral para o mandato do Triênio 2021/2024

Diretrizes propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde com vistas a desencadear os efeitos previstos legal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 617, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2019, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu Art. 2º, §1º, que o "dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme Art. 198, inciso III;

Considerando que o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990 define que cabe à Conferência de Saúde "avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes";

Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (Art. 2º do Regimento Interno do CNS);

Considerando que compete ao Plenário do CNS dar operacionalidade às competências descritas no Art. 10 do seu Regimento, como previsto no Art. 11, I da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno);

Considerando que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos de saúde;

Considerando o disposto no Art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Resolução CNS nº 594/2018, segundo o qual o objetivo da 16ª Conferência Nacional de Saúde foi "Debater o tema da Conferência com enfoque na saúde como direito e na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS); Pautar o debate e a necessidade da garantia de financiamento adequado e suficiente para o SUS; Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade brasileira acerca da saúde como direito e em defesa do SUS; Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade em todas as etapas da 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8); Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, no contexto dos 30 anos do SUS; Aprofundar o debate sobre as possibilidades sociais e políticas de barrar os retrocessos no campo dos direitos sociais, bem como da necessidade da democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde; e

Considerando o processo ascendente da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com etapas municipais, estaduais, conferências livres e etapa nacional, com o Relatório Final expressando o resultado dos debates nas diferentes etapas e as diretrizes e propostas aprovadas na Plenária Final, resolve:

Art. 1º - Publicar as diretrizes, propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde e a garantir ampla publicidade, até que seja consolidado o Relatório Final.

Parágrafo único. Em conjunto com as diretrizes, propostas e moções, publica-se anexo a esta resolução o documento da Comissão Organizadora da 16ª Conferência Nacional de Saúde intitulado "Saúde é democracia".

Art. 2º - Designar as Comissões Intersetoriais e as demais comissões e instâncias do Conselho Nacional de Saúde para incorporar as diretrizes e propostas estabelecidas no Relatório Final nas suas análises e debates, buscando sua implementação nas políticas do SUS.

Art. 3º - Remeter as diretrizes e propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde às entidades, órgãos e movimentos que participaram da conferência, especialmente aos Conselhos de Saúde para, num processo de "devolutiva", ampliar e dinamizar o debate e a implementação de medidas com vistas à defesa, ao fortalecimento e aprimoramento do SUS.

Art. 4º - A Mesa Diretora apresentará ao Pleno do CNS, mecanismo de acompanhamento e execução do processo de sistematização da pesquisa "Saúde e democracia: estudos integrados sobre participação social na 16ª Conferência Nacional de Saúde".

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 617, 23 de agosto de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO I

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Grupos de Atuação Especial Trabalhista no âmbito do Ministério Público do Trabalho e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-Geral/Conselho Superior

RESOLUÇÃO Nº 185, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Cria os Grupos de Atuação Especial Trabalhista no âmbito do Ministério Público do Trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por ato ad referendum, do Procurador-Geral do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, em Brasília, que explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão voltado à atuação resolutiva em busca de resultados de transformação social, com diretrizes estruturantes do Ministério Público e da atuação funcional de membros visando à efetividade e ao impacto social;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 2, de 21 de junho de 2018, e, especialmente, a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias Gerais;

CONSIDERANDO a verificação do crescimento da necessidade de atuações articuladas e concertadas, bem como a evolução no número de demandas para a Constituição de Grupos Específicos de atuação;

CONSIDERANDO que a atuação na pandemia demonstrou a necessidade de estruturas permanentes de atuação colegiada e concertada no âmbito das Procuradorias Regionais de forma permanente;

CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a simetria institucional na forma de atuação articulada permanente, no âmbito do MPU, notadamente a estrutura de GAECOs do Ministério Público Federal (Res. CSMPF nº 146/2015);

CONSIDERANDO as orientações e recomendações efetuadas pela Auditoria Interna do Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, os Grupos de Atuação Especial Trabalhista (GAETs), grupos operacionais com a função de identificar, prevenir e reprimir ilícitos trabalhistas inseridos em projetos nacionais específicos e projetos regionais.

§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se projeto nacional específico, aquele aprovado conforme a regulamentação de regência e escolhido pela respectiva Coordenadoria Nacional para implementação no biênio.

§ 2º - Serão afetados a atuação dos GAETs um mínimo de dois projetos nacionais de cada uma das Coordenadorias Temáticas do Ministério Público do Trabalho, aprovados na forma do parágrafo primeiro, que deverão conter especificamente:

I - Identificação prévia, por parte da Coordenação Nacional dos segmentos econômicos ou investigados específicos, escopo de atividades a serem desenvolvidas e metodologia de implementação das investigações;

II - Detalhamento específico das atividades a serem desenvolvidas e identificação das violações a serem reprimidas, com ações replicáveis nacionalmente, incluindo os critérios de distribuição de NFs vinculadas a estes projetos; inspeções e diligências a serem realizadas; modelos de termos de ajustamento de conduta e modelos de peças necessárias a judicialização;

III - Descrição de indicadores quantitativos mensuráveis de atos específicos as serem adotados, tais quais quantitativo de instauração de NFs, realizações de inspeções, audiências, celebração de TACs e/ou proposição de demandas judiciais.

§ 3º - Serão também afetados a atuação dos GAETs um mínimo de um projeto regional que será elaborado, conforme deliberação do Colégio Regional, observado, no que couber, a disposição do parágrafo anterior.

Art. 2º - Os GAETs têm por finalidade funcionar como conjunto de ofícios para os quais serão distribuídas as notícias de fato decorrentes dos projetos nacionais específicos ou regionais.

Parágrafo único - Os GAETs deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso, com as Coordenadorias Nacional e outros GAETs Regionais.

Art. 3º - Haverá um GAET em cada Procuradoria Regional do Trabalho, composto por ofícios especiais, um para cada Coordenadoria Temática, excluída a Coordenadoria de 2º Grau, para os quais serão designados os respectivos Coordenadores Regionais, designados pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Os Vice-Coordenadores Regionais serão os substitutos naturais para o exercício dos ofícios especiais de cada Coordenadoria Nacional, quando dos

§ 2º - Os membros do GAET Regional devem atuar de forma articulada e concertada na implementação de todos os projetos propostos para o biênio, primando pela visão transversal e buscando sinergias entre os projetos nacionais específicos, inclusive com os projetos regionais.

Art. 4º - No exercício de suas atribuições, os GAETs terão distribuição específica relacionada aos projetos nacionais específicos ou regional e atribuição sobre toda a área territorial da unidade regional.

Art. 5º - Para a consecução dos seus fins, cabe aos GAECOs atuar de forma integrada sendo possível:

I - instaurar novos procedimentos de investigação, decorrentes dos já existentes;

II - acompanhar tramitação de ações judicias específicas correlacionadas aos procedimentos com tramitação no GAET, requisitando as diligências necessárias;

III - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com as pautas dos projetos nacionais específicos ou regionais afetados ao GAET;

IV - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionadas a sua área de atuação;

V - receber dos demais órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças, bem como solicitação de apoio para os atos de investigação;

VI - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa;

Art. 6º - Compete, ainda, aos GAETs:

I - Eleger seu Coordenador que fará a gestão dos trabalhos e convocará as duas reuniões ordinárias anuais e extraordinárias sempre que demando por integrantes do GAET ou do respectivo Procurador-Chefe;

II - Deliberar colegiadamente sobre o plano de ação a ser executado no biênio, a forma de priorização dos projetos nacionais específicos e a divisão de tarefas em apoio recíproco entre os ofícios que compõe o GAET.

III - Efetuar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Procurador-Geral do Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.

Art. 7º - Os integrantes do GAET deverão utilizar a estrutura própria de seus ofícios comuns para o desempenho das atividades, sem prejuízo de apoio adicional a ser provido conforme disponibilidade regional.

Art. 8º - Ficam mantidas as designações de Coordenadores Regionais e Vice Coordenadores Regionais até 1º de janeiro de 2022, quando passarão a ser designados para o biênio subsequente, os membros interessados, observada a antiguidade, em edital a ser publicado em cada Procuradoria Regional do Trabalho no mês de novembro do ano anterior ao final do biênio.

Parágrafo único - Alterações de titularidade serão admitidas pelo restante do biênio no caso de afastamentos do Coordenador Regional titular, com preferência de assunção para o Vice Coordenador Regional.

Art. 9º - As Coordenadorias Temáticas deverão revisar os projetos nacionais a cada biênio, fazendo a seleção de dois, dentre os aprovados, que serão afetados a atuação dos GAETs Regionais.

Parágrafo único. As Coordenadorias Nacionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da edição desta Resolução, reunir-se com os Coordenadores Regionais para seleção de dois projetos dentre os já aprovados que serão utilizados para implementação imediata até 1º de janeiro de 2022, sem prejuízo de renovação dos projetos para o biênio subsequente.

Art. 10 - O Procurador-Geral do Trabalho deverá adotar medidas para que os sistemas eletrônicos vigentes admitam a distribuição direcionada aos GAETs, em seus ofícios especiais, conforme cada caso, bem como módulo específico de detalhamento e registro das atividades desenvolvidas.

Art. 11 - Casos omissos e dúvidas serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dela decorrentes condicionados ao devido referendo da matéria no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e após a edição de portaria designado os ofícios especiais respectivos aos GAETS, nos termos do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Frente Parlamentar de Recursos Naturais e Energia (FPRNE)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/06/2021 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 19, DE 2021

Institui a Frente Parlamentar de Recursos Naturais e Energia (FPRNE).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar de Recursos Naturais e Energia (FPRNE), com a finalidade de promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas, e outras medidas, que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e a geração e o consumo responsável de energia.

Parágrafo único. A FPRNE reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.

Art. 2º A FPRNE será integrada por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 3º A FPRNE reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no Art. 9º, do § 2º, alínea "c", na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CES nº 803, de 5 de dezembro de 2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de junho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia, bacharelado, a serem observadas na organização curricular das Instituições de Educação Superior (IES) do país.

Parágrafo único. Em consonância com a legislação vigente, o bacharel em Odontologia será denominado Cirurgião-Dentista.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Odontologia estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades para a formação em Odontologia, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), para a aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Odontologia das IES.

§ 1º A formação do bacharel em Odontologia deverá incluir, como etapa integrante da graduação, o Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo-o como cenário de atuação profissional e campo de aprendizado que articula ações e serviços para a formação profissional.

§ 2º A formação do cirurgião-dentista deverá incluir a atenção integral à saúde, levando em conta o sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrarreferência, e o trabalho em equipe interprofissional.

Art. 3º O perfil do egresso do curso de graduação em Odontologia deverá incluir as seguintes características:

I - generalista, dotado de sólida fundamentação técnico-científica e ativo na construção permanente de seu conhecimento;

II - humanístico e ético, atento à dignidade da pessoa humana e às necessidades individuais e coletivas, promotor da saúde integral e transformador da realidade em benefício da sociedade;

III - apto à atuação em equipe, de forma interprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar;

IV - proativo e empreendedor, com atitude de liderança;

V - comunicativo, capaz de se expressar com clareza;

VI - crítico, reflexivo e atuante na prática odontológica em todos os níveis de atenção à saúde;

VII - consciente e participativo frente às políticas sociais, culturais, econômicas e ambientais e às inovações tecnológicas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Anexo:

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Selo Aliança pelas Águas Brasileiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Aprova o regulamento do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras"

O COMITÊ GESTOR DO SELO ALIANÇA PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS, no uso das atribuições que lhe confere inciso I, do art. 4º da Portaria MDR Nº 499, de 22 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE PINHEIRO VEIGA

Membro Titular do Comitê Gestor Assessor - AESP/MDR

LARISSA ALVES DA SILVA ROSA

Membro Suplente do Comitê Gestor Secretaria Nacional de Segurança Hídrica

MARCO ALEXANDRO SILVA ANDRÉ

Membro Titular do Comitê Gestor Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

 

                                                              ANEXO

REGULAMENTO DO "SELO ALIANÇA PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS".

terça-feira, 1 de junho de 2021

CMED estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/06/2021 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 5, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera a Resolução CTE-CMED nº 06, de 21 de dezembro de 2020, para estabelecer procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do Artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do Artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do Art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Artigo 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021, e:

Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;

Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 (lei quadro do setor);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado por solicitação do Presidente da República e encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a imprescindibilidade de se estabelecer um procedimento específico para precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19, que sejam adequados à urgência do atendimento da saúde pública da população brasileira;

Considerando que a autorização excepcional e temporária de que trata o inciso VIII docapute o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser concedida pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da Administração Pública direta ou indireta;

Considerando a edição da Resolução RDC nº 475, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos novos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2); e

Considerando que a precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 constituem Caso Omisso em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico-Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso: resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da CMED.

Art. 2º Os Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 serão de competência originária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, conforme o disposto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, por se tratar de caso omisso.

Art. 3º Os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 serão os previstos no Comunicado CTE/CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Nos termos do inciso VIII docapute o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19, decorrentes de autorização temporária de uso emergencial destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), não serão objeto de análise da CMED.

Art. 4º Especificamente no que concerne aos medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), destinados ao atendimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, ou disponíveis para comercialização a órgãos da União ou de qualquer dos entes subnacionais, uma vez protocolizado o Documento Informativo de Preço referente ao pedido de precificação junto a Secretaria-Executiva da CMED, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar o produto pelo preço proposto, até que sobrevenha decisão final da CMED.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 654, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando que diversos Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos efeitos da pandemia por Covid-19;

Considerando que em recente debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular funcionamento do regime democrático;

Considerando que segundo esses pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a prorrogação de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público, inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição, figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;

Considerando, no entanto, que, no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas (S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação;

Considerando que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais;

Considerando experiências como as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em Assembleia Geral Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a prorrogação do mandato da atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Dispor sobre as regras referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Anexo:

Calendário Agenda