DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério
Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-Geral/Conselho
Superior
RESOLUÇÃO
Nº 185, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Cria os Grupos de Atuação
Especial Trabalhista no âmbito do Ministério Público do Trabalho e dá outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por ato ad referendum, do Procurador-Geral do
Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 98 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o teor da Carta
de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, em
Brasília, que explicita premissas para a concretização do compromisso
institucional de gestão voltado à atuação resolutiva em busca de resultados de
transformação social, com diretrizes estruturantes do Ministério Público e da
atuação funcional de membros visando à efetividade e ao impacto social;
CONSIDERANDO o teor da
Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 2, de 21 de junho de 2018, e,
especialmente, a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos
membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias Gerais;
CONSIDERANDO a verificação do
crescimento da necessidade de atuações articuladas e concertadas, bem como a
evolução no número de demandas para a Constituição de Grupos Específicos de
atuação;
CONSIDERANDO que a atuação na
pandemia demonstrou a necessidade de estruturas permanentes de atuação
colegiada e concertada no âmbito das Procuradorias Regionais de forma
permanente;
CONSIDERANDO a missão
institucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
consoante artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a simetria
institucional na forma de atuação articulada permanente, no âmbito do MPU,
notadamente a estrutura de GAECOs do Ministério Público Federal (Res. CSMPF nº
146/2015);
CONSIDERANDO as orientações e
recomendações efetuadas pela Auditoria Interna do Ministério Público da União,
resolve:
Art. 1º - Ficam criados, no
âmbito do Ministério Público do Trabalho, os Grupos de Atuação Especial
Trabalhista (GAETs), grupos operacionais com a função de identificar, prevenir
e reprimir ilícitos trabalhistas inseridos em projetos nacionais específicos e
projetos regionais.
§ 1º - Para os efeitos desta
Resolução, considera-se projeto nacional específico, aquele aprovado conforme a
regulamentação de regência e escolhido pela respectiva Coordenadoria Nacional
para implementação no biênio.
§ 2º - Serão afetados a
atuação dos GAETs um mínimo de dois projetos nacionais de cada uma das Coordenadorias
Temáticas do Ministério Público do Trabalho, aprovados na forma do parágrafo
primeiro, que deverão conter especificamente:
I - Identificação prévia, por
parte da Coordenação Nacional dos segmentos econômicos ou investigados
específicos, escopo de atividades a serem desenvolvidas e metodologia de
implementação das investigações;
II - Detalhamento específico
das atividades a serem desenvolvidas e identificação das violações a serem
reprimidas, com ações replicáveis nacionalmente, incluindo os critérios de
distribuição de NFs vinculadas a estes projetos; inspeções e diligências a
serem realizadas; modelos de termos de ajustamento de conduta e modelos de
peças necessárias a judicialização;
III - Descrição de indicadores
quantitativos mensuráveis de atos específicos as serem adotados, tais quais
quantitativo de instauração de NFs, realizações de inspeções, audiências,
celebração de TACs e/ou proposição de demandas judiciais.
§ 3º - Serão também afetados a
atuação dos GAETs um mínimo de um projeto regional que será elaborado, conforme
deliberação do Colégio Regional, observado, no que couber, a disposição do
parágrafo anterior.
Art. 2º - Os GAETs têm por
finalidade funcionar como conjunto de ofícios para os quais serão distribuídas
as notícias de fato decorrentes dos projetos nacionais específicos ou
regionais.
Parágrafo único - Os GAETs
deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de
informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e
nacional, conforme o caso, com as Coordenadorias Nacional e outros GAETs
Regionais.
Art. 3º - Haverá um GAET em
cada Procuradoria Regional do Trabalho, composto por ofícios especiais, um para
cada Coordenadoria Temática, excluída a Coordenadoria de 2º Grau, para os quais
serão designados os respectivos Coordenadores Regionais, designados pelo prazo
de 2 (dois) anos.
§ 1º - Os Vice-Coordenadores
Regionais serão os substitutos naturais para o exercício dos ofícios especiais
de cada Coordenadoria Nacional, quando dos
§ 2º - Os membros do GAET
Regional devem atuar de forma articulada e concertada na implementação de todos
os projetos propostos para o biênio, primando pela visão transversal e buscando
sinergias entre os projetos nacionais específicos, inclusive com os projetos
regionais.
Art. 4º - No exercício de suas
atribuições, os GAETs terão distribuição específica relacionada aos projetos
nacionais específicos ou regional e atribuição sobre toda a área territorial da
unidade regional.
Art. 5º - Para a consecução
dos seus fins, cabe aos GAECOs atuar de forma integrada sendo possível:
I - instaurar novos
procedimentos de investigação, decorrentes dos já existentes;
II - acompanhar tramitação de
ações judicias específicas correlacionadas aos procedimentos com tramitação no
GAET, requisitando as diligências necessárias;
III - estabelecer contatos
externos com autoridades e órgãos envolvidos com as pautas dos projetos
nacionais específicos ou regionais afetados ao GAET;
IV - atender ao público e
receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que
relacionadas a sua área de atuação;
V - receber dos demais órgãos
de execução do Ministério Público documentos ou peças, bem como solicitação de
apoio para os atos de investigação;
VI - sugerir a celebração, na
área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de
intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e
pesquisa;
Art. 6º - Compete, ainda, aos
GAETs:
I - Eleger seu Coordenador que
fará a gestão dos trabalhos e convocará as duas reuniões ordinárias anuais e
extraordinárias sempre que demando por integrantes do GAET ou do respectivo
Procurador-Chefe;
II - Deliberar colegiadamente
sobre o plano de ação a ser executado no biênio, a forma de priorização dos
projetos nacionais específicos e a divisão de tarefas em apoio recíproco entre
os ofícios que compõe o GAET.
III - Efetuar relatório das
atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Procurador-Geral do
Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 7º - Os integrantes do
GAET deverão utilizar a estrutura própria de seus ofícios comuns para o
desempenho das atividades, sem prejuízo de apoio adicional a ser provido
conforme disponibilidade regional.
Art. 8º - Ficam mantidas as
designações de Coordenadores Regionais e Vice Coordenadores Regionais até 1º de
janeiro de 2022, quando passarão a ser designados para o biênio subsequente, os
membros interessados, observada a antiguidade, em edital a ser publicado em
cada Procuradoria Regional do Trabalho no mês de novembro do ano anterior ao
final do biênio.
Parágrafo único - Alterações
de titularidade serão admitidas pelo restante do biênio no caso de afastamentos
do Coordenador Regional titular, com preferência de assunção para o Vice
Coordenador Regional.
Art. 9º - As Coordenadorias
Temáticas deverão revisar os projetos nacionais a cada biênio, fazendo a
seleção de dois, dentre os aprovados, que serão afetados a atuação dos GAETs
Regionais.
Parágrafo único. As
Coordenadorias Nacionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da edição desta
Resolução, reunir-se com os Coordenadores Regionais para seleção de dois
projetos dentre os já aprovados que serão utilizados para implementação
imediata até 1º de janeiro de 2022, sem prejuízo de renovação dos projetos para
o biênio subsequente.
Art. 10 - O Procurador-Geral
do Trabalho deverá adotar medidas para que os sistemas eletrônicos vigentes
admitam a distribuição direcionada aos GAETs, em seus ofícios especiais,
conforme cada caso, bem como módulo específico de detalhamento e registro das
atividades desenvolvidas.
Art. 11 - Casos omissos e
dúvidas serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 12 - A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dela
decorrentes condicionados ao devido referendo da matéria no âmbito do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho e após a edição de portaria
designado os ofícios especiais respectivos aos GAETS, nos termos do Ato
Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014.
ALBERTO
BASTOS BALAZEIRO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.