DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 227
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 654, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as regras
referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá
outras providências
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a afirmação do
Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde
instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes
garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços
públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada,
regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando que a Resolução
CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição,
reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção
das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando que o atual
momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública
decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos
normativos do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que o contexto da
pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida
social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia,
reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida
durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução
do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos
trabalhos essenciais e de saúde;
Considerando que o trabalho
desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta
relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08
de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos
Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são
remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao
conselheira/o a bem do serviço público;
Considerando que diversos
Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da
possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos
efeitos da pandemia por Covid-19;
Considerando que em recente
debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas
e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema
republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular
funcionamento do regime democrático;
Considerando que segundo esses
pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as
partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo
pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra
eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na
Constituição Federal de 1988;
Considerando que a prorrogação
de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público,
inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança
da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos
eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui
discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição, figura
que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;
Considerando, no entanto, que,
no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código
Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida
na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas
(S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão
até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as
assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela
legislação;
Considerando que a Lei nº
14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da
pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas
jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código
Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias
presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas
as determinações sanitárias das autoridades locais;
Considerando experiências como
as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato),
que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em Assembleia Geral
Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a prorrogação do mandato da
atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Dispor sobre as regras
referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos
de Saúde e dá outras providências.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Anexo:
0 comentários:
Postar um comentário