DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 502, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o funcionamento
de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os
arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255,
de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução
estabelece o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa
Permanência para Idosos.
Parágrafo único. As
secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem
implementar procedimentos estabelecidos nesta Resolução, podendo adotar normas
de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-la às especificidades
locais.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução é
aplicável a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou
não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - cuidador de idosos: pessoa
capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar
atividades da vida diária;
II - dependência do idoso:
condição do indivíduo que requer o auxílio de pessoas ou de equipamentos
especiais para realização de atividades da vida diária;
III - equipamento de
auto-ajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou
potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos,
aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada;
IV - grau de dependência do
idoso:
1. grau de dependência I:
idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
2. grau de dependência II:
idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária
tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou
com alteração cognitiva controlada; e
3. grau de dependência III:
idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de
autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;
V - indivíduo autônomo: é
aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida; e
VI - Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI): instituições governamentais ou não
governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar,
em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Requisitos
Anexo:
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