DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui a Comissão Nacional
das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos
e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, no
âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e
avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos
órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e
ferrovias federais, respectivamente:
I - a Comissão Nacional das
Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II - a Comissão Nacional das
Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III - a Comissão Nacional das
Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DAS
AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS
Art. 2º Compete à Conaero:
I - coordenar as atividades
dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de
suas competências;
II - elaborar, implementar e
revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos e
as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de
interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações,
aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho
com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços
físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade
dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de
desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos
aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor e acompanhar a
execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais
relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;
VII - aprovar a criação das
comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;
VIII - avaliar e deliberar
sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos
aeroportos e pelos comitês técnicos;
IX - acompanhar o desempenho
das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do
operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele
exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos
de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e
das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades
estabelecidas em regulamentos específicos; e
XI - propor medidas com
vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo
de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos
de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades
públicas;
b) à adequação e à
qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos
aeroportos;
c) à padronização das ações
dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho
a que se refere o inciso V; e
d) à adequação dos
procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de
segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas
exercidas nos aeroportos.
Art. 3º A Conaero é composta
por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Anexo:
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