DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem
rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º,
2º, 3º e 4º:
"Art. 10.
..................................................................................................................
§ 1º Os testes para o
rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma
da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de
forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:
I - etapa 1:
a) fenilcetonúria e outras
hiperfenilalaninemias;
b) hipotireoidismo congênito;
c) doença falciforme e outras
hemoglobinopatias;
d) fibrose cística;
e) hiperplasia adrenal
congênita;
f) deficiência de biotinidase;
g) toxoplasmose congênita;
II - etapa 2:
a) galactosemias;
b) aminoacidopatias;
c) distúrbios do ciclo da
ureia;
d) distúrbios da betaoxidação
dos ácidos graxos;
III - etapa 3: doenças
lisossômicas;
IV - etapa 4:
imunodeficiências primárias;
V - etapa 5: atrofia muscular
espinhal.
§ 2º A delimitação de doenças
a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada
periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios
do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças
com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com
tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.
§ 3º O rol de doenças
constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base
nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Durante os atendimentos
de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar
a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre
as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único
de Saúde e na rede privada de saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 26 de maio de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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