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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2021 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 5º e o §3º do art. 14, ambos da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas Diretrizes de Integridade e de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, instituídas pela Resolução Normativa nº 32, de 6 de setembro de 2016, do Concea, resolve:

Art. 1º Fica proibido o uso de animais em atividades didáticas demonstrativas e observacionais que não objetivem desenvolver habilidades psicomotoras e competências dos discentes envolvidos.

§ 1º As habilidades psicomotoras e as competências a que se refere o caput são aquelas definidas nas diretrizes curriculares de cada curso e em documentos oficiais do Ministério da Educação.

§ 2º Não se aplica a proibição estabelecida no caput às atividades didáticas em pós-graduação, bem como àquelas aplicadas à biodiversidade, ecologia, zoologia e conservação, produção, sanidade e inspeção animal, que ensejem abordagens diagnósticas, terapêuticas, profiláticas e zootécnicas, objetivando a redução de riscos sanitários, danos físicos ou o aprimoramento da condição de produção, saúde ou da qualidade de vida dos animais utilizados.

Art. 2º A utilização de animais nas atividades didáticas a que se refere o art. 1º deverá ser integralmente substituída por vídeos, modelos computacionais ou outros recursos providos de conteúdo e de qualidade suficientes para manter ou aprimorar as condições de aprendizado.

Art. 3º A árvore de decisão elaborada para disciplinar o preconizado nesta Resolução Normativa, formada por uma sequência de alternativas e resultados, encontra-se no Anexo.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa Concea nº 38, de 17 de abril de 2018.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de maio de 2021.

MARCOS CÉSAR PONTES

                                                                           ANEXO

A árvore de decisão sobre as restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA

1) A aula prática promove a eutanásia de animais vertebrados em algum momento do protocolo (antes, durante ou após a aula)? (SIM) / (NÃO)

Se (SIM), seguir para o item 3.

Se (NÃO), seguir para o item 2.

2) Ocorre distresse que comprometa o bem-estar do animal em decorrência do procedimento didático? (SIM) / (NÃO)

Se (NÃO), a atividade prática não é objeto desta Resolução.

Se (SIM) seguir para item 3:

3) A prática objetiva desenvolver ambas as habilidades (psicomotora e competências)? (SIM) (NÃO)

Se (SIM), a atividade prática não é objeto desta Resolução.

Se (NÃO), a atividade prática está proibida.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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