DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição
de Motivos
Nº 15, de 22 de abril de 2021.
Resolução nº 6, de 20 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE. Aprovo. Em 14 de maio de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE ABRIL
DE 2021
Determina a realização de
estudo para proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV, no
art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art.
4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art.
5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela
Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião
Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº
48360.000046/2021-07, resolve:
Art. 1º Determinar ao
Ministério de Minas e Energia que, no prazo de até sessenta dias, contados da
publicação desta Resolução, em cooperação com os Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovações e Desenvolvimento Regional, com o apoio técnico da
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, apresente a este Conselho proposta de
diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio, observados:
I - o interesse em desenvolver
e consolidar o mercado de hidrogênio no Brasil e a inserção internacional do
País em bases economicamente competitivas;
II - a inclusão do hidrogênio
como um dos temas prioritários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, conforme Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, aprovada
pelo Conselho Nacional de Política Energética;
III - a importância do
hidrogênio como vetor energético que, combinado a outras soluções, tem
potencial para contribuir globalmente para uma matriz energética de baixo
carbono;
IV - o interesse na cooperação
internacional para o desenvolvimento tecnológico e de mercado para produção e
uso energético do hidrogênio;
V - a diversidade de fontes
energéticas disponíveis no País para a produção de hidrogênio;
VI - as tecnologias associadas
a esse vetor energético já desenvolvidas e em desenvolvimento no País;
VII - a diversidade de
aplicações do hidrogênio na economia;
VIII - o potencial de demanda
interna e para exportação de hidrogênio no contexto de transição energética; e
IX - a liderança do Brasil no
tema "Transição Energética" no Diálogo de Alto Nível das Nações
Unidas sobre Energia.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
BENTO
ALBUQUERQUE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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