Destaques

sábado, 29 de junho de 2019

THIAGO RODRIGUES SANTOS, ASSESSOR TÉCNICO DO DGITIS DA SCTIE É O RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DOS ACELERADORES


PORTARIA Nº 1.505, DE 24 DE JUNHO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve:
Designar THIAGO RODRIGUES SANTOS, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessor Técnico, código FCPE-102.3, nº 28.0033, do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
JOÃO GABBARDO DOS REIS


GOVERNO REGULAMENTA VÁRIAS COMISSÕES, CONSELHOS, COMITÊS, CÂMARAS, GRUPOS DE TRABALHO COM NOVOS DECRETOS EM CADA TEMA


Decreto nº 9.895, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Decreto nº 9.894, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Decreto nº 9.893, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Decreto nº 9.892, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
Decreto nº 9.891, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
Decreto nº 9.890, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.
Decreto nº 9.889, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Decreto nº 9.888, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Decreto nº 9.887, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Decreto nº 9.886, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do Exército.
Decreto nº 9.885, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
Decreto nº 9.884, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
Decreto nº 9.883, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Decreto nº 9.882, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo.
Decreto nº 9.881, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Decreto nº 9.880, de 27.6.2019  - Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
Decreto nº 9.879, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
Decreto nº 9.878, de 27.6.2019  - Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional.
Decreto nº 9.877, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Decreto nº 9.876, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Decreto nº 9.875, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Decreto nº 9.874, de 27.6.2019  - Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Decreto nº 9.873, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Decreto nº 9.871, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Decreto nº 9.869, de 27.6.2019  - Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.
Decreto nº 9.868, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor.
Decreto nº 9.867, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
Decreto nº 9.866, de 27.6.2019  - Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.
Decreto nº 9.865, de 27.6.2019  - Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Decreto nº 9.864, de 27.6.2019  - Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Decreto nº 9.863, de 27.6.2019  - Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Decreto nº 9.862, de 27.6.2019  - Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior


CULTURA - HUMANIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - SECRETÁRIO PAULO EDY NAKAMURA PARTICIPA DE AULA PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM SÃO PAULO


Secretário de Difusão e Infraestrutura Cultural, no Ministério da Cidadania, Paulo Edy Nakamura, participou ontem (28) em São Paulo, de uma aula para crianças com deficiência no Instituto Olga Kos.

Assista parte do encontro com as crianças, no vídeo anexo

pessoas com deficiência

Jamais houve ou haverá uma única expressão correta, válida definitivamente em todos os tempos e espaços. A cada época são utilizadas palavras cujos significados são compatíveis com os valores vigentes no período. Ao longo da história da atenção às pessoas com deficiência no Brasil.

O fim da década de 1990 e a primeira década do século XXI foram marcadas por eventos mundiais liderados por organizações de pessoas com deficiência. A Declaração de Salamanca preconiza a expressão “pessoas com deficiência”, com a qual os valores agregados às pessoas com deficiência passou a ser o do empoderamento (uso do poder pessoal para fazer escolhas, tomar decisões e assumir o controle da situação de cada um) e o da responsabilidade de contribuir com seus talentos para mudar a sociedade rumo à inclusão de todas as pessoas, com ou sem deficiência.

• Pessoas com deficiência: passa a ser o termo preferido por um número cada vez maior de adeptos, boa parte dos quais é constituída por pessoas com deficiência.

Os princípios da terminologia
Os movimentos mundiais de pessoas com deficiência, incluindo os do Brasil, já fecharam a questão: querem ser chamados de “pessoas com deficiência”, em todos os idiomas. Esse termo faz parte do texto da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, adotado pela ONU em 2006, ratificado com equivalência de emenda constitucional no Brasil através do Decreto Legislativo nº 186 Site externo e promulgado por meio do Decreto nº 6.949 Site externo, em 2009. Os princípios básicos para os movimentos terem chegado a essa terminologia foram:
1.      Não esconder ou camuflar a deficiência;
2.      Não aceitar o consolo da falsa ideia de que todos têm deficiência;
3.      Mostrar com dignidade a realidade da deficiência;
4.      Valorizar as diferenças e necessidades decorrentes da deficiência;
5.      Combater eufemismos que tentam diluir as diferenças, tais como “pessoas com capacidades especiais”, “pessoas com eficiências diferentes”, “pessoas com habilidades diferenciadas”, “pessoas dEficientes”, “pessoas com disfunção funcional” etc.
6.      Defender a igualdade entre pessoas com deficiência e sem deficiência em termos de direitos e dignidade, o que exige a equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência;
7.      Identificar nas diferenças todos os direitos que lhes são pertinentes e a partir daí encontrar medidas específicas para o Estado e a sociedade diminuírem ou eliminarem as “restrições de participação” (dificuldades ou incapacidades causadas pelos ambientes humano e físico contra as pessoas com deficiência).

Sobre o INSTITUTO OLGA KOS,
Fundado em 2007, associação sem fins econômicos, que desenvolve projetos artísticos e esportivos aprovados em leis de incentivo fiscal, para atender, prioritariamente, crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual, que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Nas oficinas de esportes, os principais objetivos são: incentivo à prática esportiva (Karate-Do e Taekwondo), estímulo ao desenvolvimento motor e melhoria na qualidade de vida. Já nas oficinas de artes, buscamos divulgar a diversidade cultural e artística de nosso país, incentivar o exercício da arte e ampliar os canais de comunicação e expressão dos participantes.

Sobre o Secretário: Paulo Edy Nakamura
Oficial da reserva da Força Aérea Brasileira (FAB), piloto militar e engenheiro eletrônico pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (2000). Mestre em Ciências Aeroespaciais pela Universidade da Força Aérea. MBA em Gerência de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). MBA em Desenvolvimento Avançado de executivos pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialização em Modelagem de Sistemas Complexos pela Universidade de Brasília (UNB). Atuou na FAB por 30 anos até o posto de coronel, principalmente na atividade de Pesquisa e Desenvolvimento em funções envolvendo assessoria técnica e gerência de projetos, com designação de 2 anos no exterior (França) para atuação em projeto estratégico do Ministério da Defesa. Presidente do Capítulo Brasil da System Dynamics Society e realiza trabalhos, utilizando a metodologia Dinâmica de Sistemas, nos setores de energia, saúde, segurança e defesa. Atualmente é Secretário de Difusão e Infraestrutura Cultural do Ministério da Cidadania



Acordo Mercosul e União Europeia de livre-comércio


Um acordo com altíssima complexidade técnica e política, com questões assimétricas, negociações intra e entre blocos, um marco na história do Brasil e do comércio exterior.

Confira aqui:


Acordo Mercosul – UE protegerá a Indicação Geográfica da Cachaça na União Européia


A proteção da Cachaça faz parte do acordo de livre-comércio entre os blocos, anunciado nesta sexta-feira, dia 28.

Instituto Brasileiro da Cachaça (IBRAC) celebra e brinda o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia (UE), que resultará oreconhecimento e proteção da Indicação Geográfica (IG) da Cachaça pelo bloco europeu, um dos principais mercados de exportação do destilado verde e amarelo. O acordo, firmado nesta sexta-feira, dia 28, também levará à redução das tarifas de importação de Cachaça existentes na União Europeia.

Em 2018, a exportação de Cachaça para a UE* foi de US$ 7,84 milhões. No mesmo ano, as importações** de bebidas provenientes de cana de açúcar (o que inclui a Cachaça e outros destilados de cana) pela UE foi na ordem de US$ 1,22 bilhão

O cenário da bebida brasileira é bem diferente do desempenho de destilados que são Indicações Geográficas emblemáticas da Europa. O Reino Unido*** exportou de Scotch Whisky, em 2018, £4,7 bilhões (US$ 6,05 bilhões). Já o valor das exportações de Cogñac, pela França, no mesmo ano, foi de €3,2 bilhões (US$ 3,7 bilhões).

Lima também destaca a importância do acordo, pois reflete uma posição importante do governo brasileiro em relação ao tema de proteção de Indicações Geográficas, permitindo um avanço nas negociações para que outros países também reconheçam a bebida como tipicamente brasileira.

A Cachaça é a primeira Indicação Geográfica do Brasil, protegida através do Decreto 4.062/2001.

As ações de reconhecimento da Cachaça no mundo, como produto genuíno brasileiro, vêm sendo realizadas por uma parceria do setor privado, por meio do IBRAC, com o governo federal. “Com o acordo de proteção da Cachaça, teremos assegurado que apenas os produtores brasileiros poderão fazer uso da denominação Cachaça na União Europeia, que é o principal mercado de destilados no mundo. Além da proteção, isso também impulsionará os esforços para promoção da bebida”, completa.

Antes do anúncio do acordo, a Cachaça era protegida nos Estados Unidos, Colômbia, México e Chile.

Um dos recentes movimentos do setor foi o lançamento do Manifesto da Cachaça, que traz exatamente a ampliação dos esforços para a proteção de Cachaça como um dos pontos necessários para o crescimento do setor. Além deste tema, o Manifesto também apresenta  como pontos essenciais para a valorização e o crescimento sustentável da categoria: a ampliação dos esforços de promoção da Cachaça como produto exclusivo e genuinamente brasileiro, a reavaliação da carga tributária da Cachaça e o combate à clandestinidade e à informalidade.

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Fonte: Reuters


Mercosul e União Europeia fecham acordo de livre comércio


Tratado foi assinado em Bruxelas, na Bélgica Blocos representam 25% do PIB mundial Economia do Brasil pode crescer US$ 125 bi


O chanceler Ernesto Araújo comemora a conclusão da negociação do acordo de livre comércio entre União Europeia e MercosulReprodução/ Twitter/@ernestofaraujo

Mercosul e UE (União Europeia) concluíram nesta 6ª feira (28.jun.2019) a negociação do Acordo de Associação entre os 2 blocos econômicos, que representam, juntos, 25% do PIB (Produto Interno Bruto) mundial, além de 1 mercado de 780 milhões de pessoas.
Os 2 blocos concordaram em cortar tarifas alfandegárias, desde as impostas a bifes argentinos até partes de carros alemães.

Eis a íntegra do acordo, divulgado pelo governo brasileiro.

O tratado foi fechado depois de 3 dias intensos de negociações em Bruxelas, capital da Bélgica. As negociações tiveram início há 20 anos.

Para o Mercosul, algumas das concessões mais difíceis incluíam cortar as tarifas sobre carros e peças importados da Europa e abrir seu mercado de compras públicas. Para a UE, as questões mais controversas centraram-se na agricultura.

Bruxelas enfatizou que o acordo eliminará os altos impostos alfandegários em setores-chave para empresas da UE, incluindo máquinas, produtos químicos e farmacêuticos.

Segundo nota conjunta divulgada pelos ministérios da Economia e das Relações Exteriores, “em momentos de tensões e incertezas no comércio internacional, a conclusão do acordo ressalta o compromisso dos 2 blocos com a abertura econômica e o fortalecimento das condições de competitividade”.

Pelos cálculos da equipe econômica, o acordo deve fazer o PIB brasileiro crescer US$ 87,5 bilhões em 15 anos, com a possibilidade de chegar a US$ 125 bilhões, caso seja levado em consideração a redução das barreiras não-tarifárias e o aumento, dentro do esperado, na produtividade.

Há estimativa também de que sejam aplicados US$ 113 bilhões em recursos na economia do Brasil.

Em relação à balança comercial, o cálculo é que o comércio entre os 2 blocos impulsione as exportações brasileiras para a UE em cerca de US$ 100 bilhões até 2035.

De 2014 a 2018, o Brasil foi o país do Mercosul que mais exportou e importou bens e serviços do bloco europeu. Gráficos divulgados pelo governo brasileiro mostram a enorme distância entre os negócios do Brasil em comparação à Argentina, Paraguai e Uruguai.

Eis as tabelas:

Parte inferior do formulário
Por meio do acordo, produtores brasileiros terão ampliação do acesso ao mercado europeu por meio de quotas para:
  • carnes;
  • açúcar e etanol.
Ainda segundo o governo, com a associação entre os 2 blocos, produtos agrícolas de grande interesse do Brasil terão as tarifas isentas, como:
  • Suco de laranja;
  • fruta;
  • café solúvel.
As empresas brasileiras serão beneficiadas com a eliminação de tarifas na exportação de 100% dos produtos industriais, equalizando a concorrência com parceiros que já possuem acordo de livre comércio com a UE.

O governo afirmou que a negociação comercial “cobre temas tanto tarifários quanto de natureza regulatória, assim como serviços, compras governamentais, facilitação de comércio, barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias e propriedade intelectual“.

Empresas brasileiras poderão acessar o mercado de licitações da UE, estimado em US$ 1,6 trilhão, de acordo com informações do ministério da Economia.

Para os diferentes segmentos de serviços, o acordo “garantirá acesso efetivo“, como:
  • comunicação e construção;
  • distribuição e turismo;
  • transporte e serviços profissionais e financeiros.
Participaram do encontro representantes o Brasil, o ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, e o secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Marcos Troyjo.

AUMENTO DA COMPETITIVIDADE 
Segundo a nota, espera-se que haja 1 maior grau de competitividade da economia brasileira, garantindo, ao mercado doméstico, acesso a insumos com alto teor tecnológico por preços inferiores aos praticados anteriormente.

“Os consumidores também serão beneficiados pelo acordo, com acesso a maior variedade de produtos a preços competitivos“, diz o governo.

BOLSONARO COMEMORA
Por meio do seu perfil no Twitter, o ministro Ernesto Araújo (Relações Exteriores) afirmou que o acordo abriu “grandes mercados para o Brasil”.

Em publicação no Twitter, o chanceler Ernesto Araújo comemorou a conclusão da negociação do acordo de livre comércio entre União Europeia e Mercosul.Reprodução: Twitter/@ernestofaraujo

O presidente Jair Bolsonaro também destacou a conclusão das negociações em sua conta na rede social:
  
PRAZOS
Segundo a CNI (Confederação Nacional da Indústria), para os países do Mercosul, “o acordo prevê 1 período de mais de uma década de redução de tarifas para produtos sensíveis à competitividade da indústria europeia“.

Já para o lado europeu, a estimativa é de que o imposto sobre importação seja zerado com o início do tratado.

“Esse acordo pode representar o passaporte para o Brasil entrar na liga das grandes economias do comércio internacional. Cria novas oportunidades de exportação devido à redução de tarifas europeias, ao mesmo tempo que abre o mercado brasileiro para produtos e serviços europeus, o que exigirá do Brasil aprofundamento das reformas domésticas”, diz o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.

RELAÇÕES COMERCIAIS
A UE é o 2° principal parceiro comercial do Mercosul e o 1° em matéria de investimentos. Já o Mercosul é o 8º principal parceiro comercial extrarregional do bloco econômico europeu. Em 2018, a corrente de comércio birregional foi de mais de US$ 90 bilhões.

HISTÓRICO 
O processo de negociação para firmar 1 acordo entre Mercosul e União Europeia data de 1999, quando Fernando Henrique Cardoso ainda era presidente do Brasil.

Naquela época, as tratativas enfrentaram diversos desafios, com indisposições tanto de países europeus, como pelos países sul-americanos.

Em coletiva nesta 6ª, Ernesto Araújo chegou a afirmar que a “vontade política” de governos anteriores foi 1 dos motivos para que não houvesse finalização das negociações.

Autores


EU and Mercosur reach agreement on trade


The European Union and Mercosur reached today a political agreement for an ambitious, balanced and comprehensive trade agreement. The new trade framework - part of a wider Association Agreement between the two regions – will consolidate a strategic political and economic partnership and create significant opportunities for sustainable growth on both sides, while respecting the environment and preserving interests of EU consumers and sensitive economic sectors.

Arquivo em PDF:
Fonte: ec.europa.eu


sexta-feira, 28 de junho de 2019

Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20-A.  Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.” (NR)
Art. 20-B.  Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.” (NR)
Art. 20-C.  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º  A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.” (NR)
Art. 20-D.  O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.
§ 2º  As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º  O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º  Fica vedada a criação de subgrupos.
§ 6º  A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º  O Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17-A.  Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.” (NR)
Art. 17-B.  Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.” (NR)
Art. 17-C.  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º  A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.” (NR)
Art. 17-D.  O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.
§ 2º  As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º  O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º  Fica vedada a criação de subgrupos.
§ 6º  A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 3º  Ficam revogados:
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Art. 2º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se pirataria  a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:
I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal  delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;
II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;
IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que  regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;
VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e
X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.
Art. 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:
I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:
a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o  presidirá;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Operações Integradas;
d) Polícia Federal; e
e) Polícia Rodoviária Federal;
II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:
a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um da Agência Nacional do Cinema;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.
§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.
§ 3º  Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução das ações do Conselho.
Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório anual de atividades e,  sempre que requerido pelo Presidente do Conselho, de relatórios parciais.
Art. 6º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º  É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º  As deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão registradas em ata.
Art. 7º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões especiais com o objetivo de: 
I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e
II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.
Art. 8º  As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º  Os membros do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.  A participação no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não  remunerada.
Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


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