Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre
o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão
Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
“Art. 3º O
Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela
coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as
atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes
ações:
.....................................................................................................................
§ 2º No
desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput,
o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à
coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de
segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território
nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais,
distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada
de decisões nesse âmbito.
§ 3º O
Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de
cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou
entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam
compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º Ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os
procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º Caberá
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá
incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de
estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores,
direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos
art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 7º Até o
dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP,
com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar
recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas
com segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 8º
.......................................................................................................
§ 1º Caberá ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro,
acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e
poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o
fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as
atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas
melhores práticas.
.....................................................................................................................
§ 3º O
Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as
condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e
de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os
indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o §
1º.” (NR)
“Art. 12.
......................................................................................................
§ 1º A Comissão
Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes,
indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele
indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
.....................................................................................................................
§ 4º A Comissão
Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de
avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no
máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5º A Comissão
Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 8º As
comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da
Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou
do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675,
de 2018.
§ 9º As
reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art. 13.
Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e
Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio
técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio
do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo
de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
.....................................................................................................................
§ 3º A Comissão
Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no
art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 17.
......................................................................................................
Parágrafo único.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir
prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do
Brasil.” (NR)
“Art. 19.
Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:
.....................................................................................................................
II - propor:
.....................................................................................................................
VIII -
controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do
art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
.....................................................................................................................
Parágrafo único.
As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela
administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as
normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.” (NR)
“Art. 20.
......................................................................................................
I - quatro
representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de
Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) um do Departamento
Penitenciário Nacional;
c) um da Polícia
Federal; e
d) um da Polícia
Rodoviária Federal;
II - um representante
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - cinco
representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região
geográfica.
§ 1º Os
representantes a que se refere o inciso III do caput serão
escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de
sua região.
§ 2º Os
representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 4º A
recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será
realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região
geográfica correspondente.
§ 5º O
Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e
Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Em suas
ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será
substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7º O Conselho
Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)
“Art. 23. A
Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e
Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
I - organizar as
reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos
representantes do referido Conselho;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 24. As
câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm
por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as
decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
.....................................................................................................................
§ 2º
.............................................................................................................
I - um representante
do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................................................
§ 3º A
coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º Os
representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e
Segurança Pública.” (NR)
“Art. 30. As
reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por
videoconferência.
Parágrafo único.
O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus
representantes para reuniões presenciais.” (NR)
“Art. 32.
......................................................................................................
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades
federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o
inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim
de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou
a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 33.
......................................................................................................
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades
federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata
o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos
quinquenais.” (NR)
“Art. 34. Sem
prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos
órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra
a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens,
direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo
com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 35.
......................................................................................................
I - o Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá
a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus
impedimentos;
III - o Diretor-Geral
da Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral
da Polícia Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................
IX -
...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) um representante
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................................................
XX - os seguintes
indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública:
.....................................................................................................................
XXI - o Secretário de
Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se
referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 37.
………………………………………………………………………………………………....
.....................................................................................................................
§ 2º As
reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art.38. O CNSP
poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único.
As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a
um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)
“Art. 39.
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos
administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio
de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse
fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e
às suas câmaras técnicas.” (NR)
“Art. 41.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - propor ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição
anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações
penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores
públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. As
convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da
Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades
e previsão para seu término.
§ 1º Na
hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º É vedada a
divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 41-B. A
participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será
considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 41-C. Os
regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os
regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por
maioria simples.” (NR)
I - o art. 15;
II - o art. 16;
III - os incisos IV e
V do caput do art. 20;
IV - o inciso III
do caput do art. 22;
V - o art. 25;
VI - o art. 27;
VII - o art. 28;
VIII - a alínea “e”
do incisos IX do caput do art. 35; e
IX - o art. 36.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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