Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o Decreto nº
6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o Grupo Técnico Interministerial
de Análise de Processos Produtivos Básicos.
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. Fica instituído o Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.” (NR)
“Art. 20-B. Compete ao Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir
parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos
processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
(NR)
“Art. 20-C. O Grupo Técnico Interministerial
de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da
Economia, que o coordenará;
II - Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III -
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º Cada
membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os membros
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º A
Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 20-D. O funcionamento do Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será
estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º O Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá
em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do
seu Coordenador.
§ 2º As
reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos
Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º Os membros
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio
de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 4º O quórum
de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º Fica
vedada a criação de subgrupos.
§ 6º A
participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. Fica instituído o Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.” (NR)
“Art. 17-B. Compete ao Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir
parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos
processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967.” (NR)
“Art. 17-C. O Grupo Técnico Interministerial
de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da
Economia, que o coordenará;
II - Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III -
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º Cada
membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os membros
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e
respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam
e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º A
Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 17-D. O funcionamento do Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido
em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º O Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá
em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do
seu Coordenador.
§ 2º As
reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos
Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º Os membros
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio
de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 4º O quórum
de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º Fica
vedada a criação de subgrupos.
§ 6º A
participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos
Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.” (NR)
I - o art. 20 do Decreto nº 5.906, de 2006; e
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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