Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua.
Art. 2º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:
I - elaborar planos
de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II - acompanhar e
monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua;
III - desenvolver, em
conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e
avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas
que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para
o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e
mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação
de Rua;
VI - catalogar
informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação
de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII - propor formas
de estimular a criação e o fortalecimento dos comitês estaduais, distrital e
municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua; e
VIII - organizar,
periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a
consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze
membros, observada a seguinte composição:
I - seis
representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
a) Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
c) Ministério da
Educação;
d) Ministério da
Cidadania;
e) Ministério da
Saúde; e
f) Ministério do
Desenvolvimento Regional;
II - cinco
representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem
auxiliando a população em situação de rua; e
III - um
representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e
comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação
de rua.
§ 1º Cada
membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As
entidades referidas no inciso II do caput serão
selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será
elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
divulgado por meio de edital público em até sessenta dias antes da data
prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 3º Os membros
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e
designados pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos.
§ 4º Os
Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão
convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua
responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.
§ 5º A
Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal são convidados
permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 4º Os membros a que se refere o inciso II do caput
do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual
período.
§ 1º Os órgãos,
as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o
membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a
devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial
de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua.
§ 2º A
justificativa formal de que trata o § 1º deverá ser expedida pelo órgão,
pela entidade ou pela instituição representada.
Art. 5º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter
ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação
justificada do Coordenador.
§ 1º O quórum
de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum
de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do
voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o
voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Na
primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista
no caput.
§ 4º As datas
definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser
modificadas por deliberação do plenário.
§ 5º A
convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e
indicará a data, o horário, o local e a pauta.
§ 6º Na
hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 7º Os membros
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em
Situação de Rua será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos.
Art. 7º A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE e a Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea prestarão o apoio
necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 9º Ficam revogados os art. 9º ao art. 14 do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de
2009.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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