Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994,
DECRETA:
Parágrafo
único. O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão
permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com
a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.
I - exercer, em
âmbito federal, as atribuições previstas no:
II - prestar
assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia
legal;
III - apoiar a
promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação
das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses
direitos;
IV - realizar
pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V - manifestar-se
sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de
regimento interno e suas alterações posteriores.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é
integrado por seis membros, observada a seguinte composição:
I - pelo Secretário
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um
representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado
pelo Ministro de Estado;
III - por um
representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria
e designado pelo Ministro de Estado;
IV - por três
representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades
selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro
de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada
membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O
regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV
do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até
noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
§ 3º Não
poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham
recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de
publicação do edital.
§ 4º O mandato
dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a
recondução.
§ 5º As
entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que
já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º A
participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o
inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro
e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do
suplente.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o
mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5º As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso
Art. 6º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se
reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre
que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
§ 1º No
expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da
reunião.
§ 2º Na
hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido
um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º O quórum
de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria
absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Além do
voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Os membros
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º Poderão
ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades
privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas
áreas de atuação.
Art. 7º As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas
relativas ao seu regimento interno.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2019
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