Proposta relativa aos
requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes no Mercosul foi aprovada na 13ª Reunião da Dicol.
Foi aprovada na 13ª Reunião
Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa, realizada no último
dia 28 de maio, a internalização do Regulamento Técnico do Mercosul referente à
atualização dos requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes no âmbito do Mercosul.
A atualização tem como
objetivos racionalizar a análise e garantir a segurança e a eficácia de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, além de aprimorar as
atividades de monitoramento e fiscalização desse tipo de produtos.
A alteração dos requisitos
técnicos necessários para os produtos em questão foi tema das reuniões da
Subcomissão de Cosméticos do SGT-11 do Mercosul, em 2017 e 2018. No dia 8 de
novembro do ano passado foi concluída a análise e publicada a Resolução
Mercosul/GMC/RES 44/18.
Alterações
A nova resolução atualiza os
requisitos técnicos estabelecidos pela RDC 07/2015 para a regularização de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, de modo que apenas documentos
com relevância sanitária sejam requisitos obrigatórios para essa regularização.
A eliminação de documentos que não contribuam para a avaliação
de segurança e eficácia dos produtos permite que o setor regulado e a Anvisa
concentrem esforços na avaliação daquilo que é relevante.
Uma das alterações foi a
exclusão da apresentação do Certificado de Venda
Livre Consularizado (CVL), tornando a regularização mais simples, sem
alterar a segurança sanitária do produto. Além de ter sido constatado
que vários países não exigem o CVL para produtos cosméticos importados, em
muitos países esse documento não é emitido por nenhuma autoridade
sanitária, e sim pelas câmaras de comércio.
Outros aprimoramentos
sanitários importantes na norma foram:
1 - A inclusão da faixa de
teor de ingredientes ativos em produtos das categorias repelentes,
protetores solares e alisantes ou, quando previsto em
regulamento específico, nas especificações técnicas organolépticas e
físico-químicas do produto acabado.
2 - A inclusão da determinação
das substâncias ou grupo de substâncias funcionais principais no caso de
repelentes de insetos e protetores solares ou, quando previsto
em regulamento específico, nos estudos de estabilidade.
Por: Ascom/Anvisa
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