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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

MCTI e USP anunciam investimento de R$ 10 milhões em pesquisa para desenvolver órgãos para transplantes

Recursos serão empregados na construção e manutenção do biotério biomodular, etapa é decisiva para os estudos pré-clínicos; iniciativa que está na fronteira do conhecimento é pioneira e única na América Latina

Foto: Odjair Baena (MCTI)


OMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Universidade de São Paulo (USP) anunciaram, nesta sexta-feira (19), o investimento conjunto de R$ 10 milhões no projeto que pretende desenvolver órgãos compatíveis para transplante. A carta de apoio foi assinada pelo reitor da universidade e pelo secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI. Cada instituição fará o aporte de R$ 5 milhões. Os recursos serão aplicados na construção do biotério suíno biomodular visando a produção de órgãos para xenotransplantes. A previsão é que o local seja entregue em seis meses.

Xenotransplante é o termo técnico que define o transplante de órgãos entre espécies diferentes. Neste caso, serão utilizados suínos geneticamente modificados com potencial para evitar a rejeição imunológica hiperaguda do receptor humano. Os suínos são considerados os melhores candidatos e doadores universais, por possuírem fisiologia semelhante, órgãos com peso e medidas compatíveis, manuseio de baixo custo, curto período de gestação e ninhadas numerosas. Rins, coração e pele são os principais órgãos de interesse.

A iniciativa dos pesquisadores da USP, agora em parceira com o MCTI, é a única na América Latina voltada à pesquisa de produção de órgãos em animais para transplante em humanos. O projeto é coordenado pelo professor Silvano Raia, professor emérito da Faculdade de Medicina da USP, e pioneiro na execução de transplantes de órgãos no País. O grupo de pesquisa que ele coordena é multidisciplinar, envolvendo geneticistas, embriologistas e imunologistas, e trabalha há quatro anos no projeto, tendo obtido resultados relevantes para a criação dos embriões suínos geneticamente modificados.

De acordo com o coordenador do projeto, os recursos são necessários para a etapa decisiva do projeto que envolve a criação dos suínos geneticamente modificados em condições sanitárias adequadas para evitar patógenos. O chamado pig facility é uma instalação de nível de biossegurança dois (NB2) indispensável para a criação de suínos doadores de órgãos e o início dos ensaios pré-clínicos. Além da construção do biotério biomodular, está em fase licitatória a construção da pig facility definitiva, que ficará pronta em 30 meses.

As atividades de pesquisa do projeto visam proporcionar as condições necessárias para o estabelecimento da tecnologia de xenotransplante no Brasil. Desta maneira, os pesquisadores terão condições de avaliar a possibilidade da utilização de suínos para a produção de órgãos compatíveis para o transplante em humanos. 

Essa é uma alternativa para atender a demanda crescente por órgãos para transplante, ocasionada pelo aumento da idade média da população e pelo aperfeiçoamento dos medicamentos imunossupressores, entre outros fatores. Segundo Raia, desde que os transplantes de órgãos se iniciaram no mundo, há 20 anos, mais de dois milhões de vidas foram salvas. O método de xenotransplantes é o que melhor apresentou condições para a produção de órgãos adicionais. A tecnologia está na fronteira do conhecimento e as pesquisas nessa área podem contribuir também com outras áreas da medicina.

Espera-se que as pesquisas gerem conhecimentos que, a longo prazo, permitam a realização de xenotransplantes em território nacional, via Sistema Único de Saúde, promovendo acesso à população brasileira de tecnologia de ponta desenvolvida nacionalmente. Espera-se ainda que o desenvolvimento da técnica de xenotransplante e demais tecnologias associadas fomente o Complexo Industrial da Saúde brasileiro, trazendo desenvolvimento econômico e social para o País.

O secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI enfatizou que o projeto está intrinsicamente relacionado com o tripé da pasta ministerial que é produzir conhecimento, gerar riquezas e contribuir com a qualidade de vida dos brasileiros. Ele destacou ainda que a pasta atua em coordenação para que as pesquisas científicas sejam realizadas dentro das boas práticas laboratoriais, exigidas pelos parâmetros regulatórios, para que as tecnologias cheguem mais rapidamente para utilização do paciente por meio do sistema de saúde.

O reitor da USP destacou que o projeto será desencadeador de uma série de conhecimentos com repercussão em diferentes áreas da medicina. Ele citou o projeto vai proporcionar equipes mais treinadas, melhores técnicas para cirurgias, novas descobertas na área de imunologia que vão além de proporcionar o desenvolvimento de órgãos para transplante, entre outras. Para o reitor, MCTI e USP se sentem honradas em apoiar o projeto, que coloca a ciência brasileira no cenário internacional.

O secretário de saúde do Estado de São Paulo destacou que o momento é considerado histórico, pois as pesquisas poderão auxiliar a salvar vidas de pacientes que precisam de transplantes de órgãos. Ele destacou que o projeto vai produzir legados na área científica para o Brasil e para o mundo, e de assistência à saúde.

Também participaram da cerimônia a diretora de Cooperação Institucional do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o diretor da Faculdade de Medicina da USP, o e representante do Instituto de Biociências da USP.

Demandas futuras – O Brasil é o segundo no mundo, em números absolutos, na realização do procedimento, atrás dos Estados Unidos, e cerca 88% dos transplantes são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mesmo assim, a fila de espera por órgãos é crescente.  De acordo com dados do Sistema Nacional de Transplantes, do Ministério da Saúde, até julho de 2022, cerca de 59 mil pessoas estavam na fila para transplantes no Brasil. A maior parte aguarda por rins e córneas.

Assista a íntegra da cerimônia neste link.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 164

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.134, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º  Estabelecer, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.

Parágrafo único.  Para fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 2º  A Torre MCTI destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos, os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e subordinadas.

Art. 3º  Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência, tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do governo eletrônico.

Art. 4º  A Torre MCTI tem por objetivo:

I - integrar e promover a articulação, coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no País;

II - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e inovação;

III - sistematizar e dar visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - organizar as demandas e oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos atores e interoperação dos sistemas;

V - criar um ambiente para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;

VI - facilitar o atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de tecnologias prioritárias para o País;

VII - prover visibilidade e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações; e

 VIII - incentivar e fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da sociedade.

Art. 5º  Fica instituído o  Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao qual compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;

II - selecionar serviços a serem oferecidos por meio da Torre MCTI;

III - analisar e monitorar os processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer soluções digitais;

IV - propor:

a) regras e condições de operação da Torre MCTI;

b) edição de ato ministerial para integração das redes, das plataformas e sistemas;

c) condições para associação de instituições;

d) processos internos de avaliação de viabilidade de projetos;

e) regras de conflitos de interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;

f) indicações para a composição dos comitês de especialistas; e

g) ações promocionais e de divulgação da Torre MCTI;

V - adotar medidas para promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições, cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º  O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - o Secretário Executivo, que o presidirá;

II - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência;

III - o Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV- o Secretário de Empreendedorismo e Inovação;

V - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica; e

VI - o Subsecretário de Unidades Vinculadas.

§ 1º  Os membros titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado, e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.

§ 3º  As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos  4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.

§ 4º  O quórum de aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 5º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias

§ 6º  O Comitê Gestor poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º  Para auxiliar o funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:

I - formação tecnológica, que visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e melhorar a formação profissional e tecnológica;

II - pesquisa aplicada, que visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de aplicações e provas de conceito;

III - inovação, que visa a transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico validado em soluções concretas experimentais;

IV - tecnologias aplicadas, que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e

V - suporte, que visa apoiar os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão, proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros comitês consultivos de especialistas.

Art. 8º  Fica instituído o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual compete, em especial:

I - avaliar e propor ao Comitê Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;

II - monitorar o desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da Torre MCTI;

III - realizar manutenção preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento da Torre MCTI; e

IV - propor as minutas dos ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.

Art. 9º  O Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:

I - Secretário Executivo, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III - 1 (um) representante Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV - 1 (um) representante Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

V - 1 (um) representante Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

VI - 1 (um) representante Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

VII - o Diretor do Departamento de Governança Institucional; e

VIII - o Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares e designados por ato do Ministro de Estado.

§2º Os suplentes dos membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e designados por ato do Ministro de Estado.

§ 3º  As reuniões ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias.

§ 4º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será de maioria absoluta.

§5º  As reuniões do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI  serão presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for necessário.

§ 6º  O Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 10.  O apoio administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:

I - preparar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos Comitês;

II - secretariar as reuniões e elaborar as atas; e

III - organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.

Art. 11.  A participação no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. 12.  Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI.

Art. 13.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 14. A Torre MCTI iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

PORTARIA MCTI Nº 5.120 DE 18 DE AGOSTO DE 2021 Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.120, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º  Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas em regime de execução parcial e integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:

I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente;

II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes; e

III - entidades vinculadas: autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério dotadas de personalidade jurídica, nos termos do inc. II c/c o parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º  A adesão ao Programa de Gestão está condicionada à edição de ato normativo estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o programa, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 1º  O Secretário-Executivo publicará no Boletim de Serviço os modelos a serem seguidos pelas unidades organizacionais da administração central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto no caput, até a entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º  As unidades de pesquisa, quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas de ajustes nos modelos de que trata o § 1º.

§ 3º  Os modelos de que trata o § 1º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração.

Art. 3º  Os dirigentes das unidades da administração central deste Ministério que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com o Departamento de Governança Institucional, a quem compete:

I - analisar o ato normativo, que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer técnico;

II - elaborar, aprimorar e disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento e acompanhamento do Programa de Gestão; 

III - analisar os resultados apresentados pelas unidades organizacionais participantes, mediante a apresentação do relatório de ambientação de que trata o art. 15 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, e propor, quando for o caso, ajustes na regulamentação;

IV - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo;

V - consolidar e encaminhar o relatório gerencial da administração central, previsto no art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

VI - acompanhar o envio do relatório gerencial das unidades de pesquisa.

Parágrafo único. O relatório gerencial previsto no inciso V deste artigo deve ser encaminhado ao Departamento de Governança Institucional até o dia 20 de outubro de cada ano.

Art. 4º  As entidades vinculadas e as unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da sua estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.

Art. 5º  Os dirigentes das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e com as atualizações promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.

§ 1º  As entidades vinculadas e as unidades de pesquisa deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, diretamente ao órgão central do SIPEC.

§ 2º  As unidades de pesquisa deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ao Departamento de Governança Institucional, tempestivamente, após o envio ao órgão central do SIPEC, para fins de acompanhamento.

Art. 6º  Compete ao dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, são mensuráveis.

Parágrafo único.  Todos os relatórios encaminhados ao Departamento de Governança Institucional deverão estar acompanhados de parecer técnico atestando as informações prestadas.

Art. 7º  Os dirigentes de cada unidade organizacional definirão o percentual de participantes do Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso V do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Art. 8º  Após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do dirigente de cada unidade.

Paragrafo único.  O disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada unidade, observada a compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos participantes.

Art. 9º  O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.

Art. 10.  As unidades organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de competências e/ou de processos, deverão compatibilizar o resultado do mapeamento com as atividades já previstas no Programa de Gestão, quando couber.

Art. 11.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá sistema informatizado, disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, a ser adotado pela administração central e unidades de pesquisa. 

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações define prioridades no que se refere a projetos de pesquisa de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período 2021 a 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/08/2021 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.109, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2021 a 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º  Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2023, a fim de alinhar a atuação ministerial ao Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos programas finalísticos estabelecidos nesse plano.

§ 1º  A definição de prioridades tem como objetivos:

I - contribuir para a alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do país;

II - promover o alinhamento institucional de todos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério, com intuito de obter sinergia entre eles para melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura; e

III - racionalizar o uso dos recursos orçamentários e financeiros, conforme a programação inicial do PPA 2020-2023.

§ 2º  As prioridades definidas nessa Portaria devem ser observadas pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.

Art. 2º  Estabelecer como prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para as áreas de Tecnologias:

I - Estratégicas;

II - Habilitadoras;

III - de Produção;

IV - para Desenvolvimento Sustentável;

V - para Qualidade de Vida; e

VI - para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único.  São também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e transversal, os projetos de pesquisa básica, educação empreendedora, ciências humanas e sociais aplicadas que contribuam para o desenvolvimento das áreas definidas nos incisos I a VI do caput.

Art. 3º  A área de Tecnologias Estratégicas contempla os seguintes setores:

I - Espacial;

II - Nuclear;

III - Cibernética; e

IV - Segurança Pública e de Fronteira.

Parágrafo único. A área referida no caput envolve aspectos de soberania nacional e tem como objetivos a redução de dependência tecnológica externa e a ampliação crescente e contínua da:

I - capacidade de defesa do território nacional; e

II - participação da indústria nacional relacionada à cadeia produtiva dos setores contemplados.

Art. 4º  A área de Tecnologias Habilitadoras contempla os seguintes setores:

I - Inteligência Artificial;

II - Internet das Coisas;

III - Materiais Avançados;

IV - Biotecnologia; e

V - Nanotecnologia.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a base de inovação em produtos intensivos em conhecimento científico e tecnológico.

Art. 5º A área de Tecnologias de Produção contempla os seguintes setores:

I - Indústria;

II - Agronegócio;

III - Comunicações;

IV - Infraestrutura; e

V - Serviços.

Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o aumento da competitividade e produtividade nos setores voltados diretamente à produção de riquezas para o país.

Art. 6º  A área de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável contempla os seguintes setores:

I - Cidades Inteligentes e Sustentáveis;

II - Energias Renováveis;

III - Bioeconomia;

IV - Tratamento e Reciclagem de Resíduos Sólidos;

V - Tratamento de Poluição;

VI - Monitoramento, prevenção e recuperação de desastres naturais e ambientais; e

VII - Preservação Ambiental.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.

Art. 7º  A área de Tecnologias para Qualidade de Vida contempla os seguintes setores:

I - Saúde;

II - Saneamento Básico;

III - Segurança Hídrica; e

IV - Tecnologias Assistivas.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da oferta de produtos e serviços essenciais para uma parcela significativa da população brasileira.

Art. 8º  A área de Tecnologias para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação contempla os seguintes setores:

I - Ensino de Ciências;

II - Educação Empreendedora; e

III - Comunicação Social.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da promoção do ensino e da educação científica, formal e informal, da popularização e da divulgação da ciência e do empreendedorismo em todos os níveis de ensino no País.

Art. 9º  As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos deste Ministério referidos no § 2º do art. 1º, que devem: 

I - internalizar as prioridades estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos;

II - detalhar as ações destinadas a atender as prioridades estabelecidas nesta Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de parceria celebrados com atores internos e externos a este Ministério; e

III - promover a interlocução com atores das demais políticas públicas que apresentam interface com as ações de ciência, tecnologia e inovações nos setores das áreas definidas como prioritárias nos arts. 3º a 8º, no intuito de alinhamento de prioridades, estratégias e ações, com vista ao fortalecimento da governança pública.

§ 1º  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverão promover, no que couber, ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento, para incorporar, em seus programas e ações, as prioridades estabelecidas na presente Portaria.

§ 2º  A Subsecretaria de Unidades Vinculadas adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos Termos de Compromisso de Gestão - TCG, celebrados ou a serem celebrados com as Unidades de Pesquisa, e aos Contratos de Gestão celebrados ou a serem celebrados com as Organizações Sociais. 

Art. 10º O disposto nesta Portaria não se aplica às ações em andamento ou que tenham sido iniciadas até a data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020; e

II - a Portaria nº 1.329, de 27 de março de 2020.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Programa de Inovação em Grafeno denominado InovaGrafeno - MCTI como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 4.964, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno - MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, na Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno-MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), e como vetor nacional para o desenvolvimento do grafeno e da próxima geração dos materiais 2D à base de carbono, nas fronteiras da física, química e engenharia, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaGrafeno-MCTI terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020.

Art. 2º O Programa InovaGrafeno-MCTI tem por objetivos:

Anexo:

Calendário Agenda