DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/08/2021 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.109, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Define as prioridades, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a
projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o
período 2021 a 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o
disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 27 de
dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Definir as
prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que
se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações
para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2023, a fim de
alinhar a atuação ministerial ao Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e
alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos programas finalísticos
estabelecidos nesse plano.
§ 1º A definição de
prioridades tem como objetivos:
I - contribuir para a
alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do
desenvolvimento econômico e social do país;
II - promover o alinhamento
institucional de todos órgãos que integram a estrutura organizacional do
Ministério, com intuito de obter sinergia entre eles para melhorar a alocação
de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de
infraestrutura; e
III - racionalizar o uso dos
recursos orçamentários e financeiros, conforme a programação inicial do PPA
2020-2023.
§ 2º As prioridades
definidas nessa Portaria devem ser observadas pelos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares,
unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades
descentralizadas, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de
14 de agosto de 2020.
Art. 2º Estabelecer como
prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para
as áreas de Tecnologias:
I - Estratégicas;
II - Habilitadoras;
III - de Produção;
IV - para Desenvolvimento
Sustentável;
V - para Qualidade de Vida; e
VI - para Promoção,
Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. São
também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e
transversal, os projetos de pesquisa básica, educação empreendedora, ciências
humanas e sociais aplicadas que contribuam para o desenvolvimento das
áreas definidas nos incisos I a VI do caput.
Art. 3º A área de
Tecnologias Estratégicas contempla os seguintes setores:
I - Espacial;
II - Nuclear;
III - Cibernética; e
IV - Segurança Pública e de
Fronteira.
Parágrafo único. A área
referida no caput envolve aspectos de soberania nacional e tem como
objetivos a redução de dependência tecnológica externa e a ampliação crescente
e contínua da:
I - capacidade de defesa do
território nacional; e
II - participação da indústria
nacional relacionada à cadeia produtiva dos setores contemplados.
Art. 4º A área de
Tecnologias Habilitadoras contempla os seguintes setores:
I - Inteligência Artificial;
II - Internet das Coisas;
III - Materiais Avançados;
IV - Biotecnologia; e
V - Nanotecnologia.
Parágrafo único. A área
referida no caput tem como objetivo contribuir para a base de
inovação em produtos intensivos em conhecimento científico e tecnológico.
Art. 5º A área de Tecnologias
de Produção contempla os seguintes setores:
I - Indústria;
II - Agronegócio;
III - Comunicações;
IV - Infraestrutura; e
V - Serviços.
Parágrafo único. A área
referida no caput tem como objetivo contribuir para o aumento da
competitividade e produtividade nos setores voltados diretamente à produção de
riquezas para o país.
Art. 6º A área de
Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável contempla os seguintes setores:
I - Cidades Inteligentes e
Sustentáveis;
II - Energias Renováveis;
III - Bioeconomia;
IV - Tratamento e Reciclagem
de Resíduos Sólidos;
V - Tratamento de Poluição;
VI - Monitoramento, prevenção
e recuperação de desastres naturais e ambientais; e
VII - Preservação Ambiental.
Parágrafo único. A área
referida no caput tem como objetivo contribuir para o equilíbrio
entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.
Art. 7º A área de
Tecnologias para Qualidade de Vida contempla os seguintes setores:
I - Saúde;
II - Saneamento Básico;
III - Segurança Hídrica; e
IV - Tecnologias Assistivas.
Parágrafo único. A área
referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da
oferta de produtos e serviços essenciais para uma parcela significativa da
população brasileira.
Art. 8º A área de
Tecnologias para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e
Inovação contempla os seguintes setores:
I - Ensino de Ciências;
II - Educação Empreendedora; e
III - Comunicação Social.
Parágrafo único. A área
referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da
promoção do ensino e da educação científica, formal e informal, da
popularização e da divulgação da ciência e do empreendedorismo em todos os
níveis de ensino no País.
Art. 9º As prioridades
definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos deste Ministério referidos
no § 2º do art. 1º, que devem:
I - internalizar as
prioridades estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em
normativos, planos, programas e projetos;
II - detalhar as ações
destinadas a atender as prioridades estabelecidas nesta Portaria e definir as
formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de
parceria celebrados com atores internos e externos a este Ministério; e
III - promover a interlocução
com atores das demais políticas públicas que apresentam interface com as ações
de ciência, tecnologia e inovações nos setores das áreas definidas como
prioritárias nos arts. 3º a 8º, no intuito de alinhamento de prioridades,
estratégias e ações, com vista ao fortalecimento da governança pública.
§ 1º A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq deverão promover, no que couber, ajustes e adequações
necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento, para
incorporar, em seus programas e ações, as prioridades estabelecidas na presente
Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de
Unidades Vinculadas adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar
as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos Termos de Compromisso de Gestão
- TCG, celebrados ou a serem celebrados com as Unidades de Pesquisa, e aos
Contratos de Gestão celebrados ou a serem celebrados com as Organizações
Sociais.
Art. 10º O disposto nesta
Portaria não se aplica às ações em andamento ou que tenham sido iniciadas até a
data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas:
I - a Portaria nº 1.122, de 19
de março de 2020; e
II - a Portaria nº 1.329, de
27 de março de 2020.
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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