DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/08/2021 | Edição: 161-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece medidas para a
redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública
federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto
estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Medidas de redução de consumo
Art. 2º Os órgãos e as
entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de
outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de
energia elétrica constantes do Anexo.
Comissões internas de
conservação de energia
Art. 3º Os órgãos e as
entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões
internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na
adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º A cada órgão ou entidade
corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º Entidades poderão
compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º No âmbito dos órgãos da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma
Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º A manutenção das Cice
será obrigatória até 30 de abril de 2022.
Meta de redução temporária de
consumo
Art. 4º Os órgãos e as
entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de
setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em
relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.
§ 1º Os órgãos e as entidades
divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os
meses dos períodos a que se refere o caput.
§ 2º O comparativo de consumo
a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o
órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a
que se refere o caput.
Disponibilidade orçamentária e
financeira
Art. 5º As medidas de redução
de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Revogações
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;
II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e
III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor em 1º de setembro de 2021.
Brasília, 25 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA O USOEFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
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