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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 550, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Seção I 

Objetivo e Abrangência 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).  

Seção II 

Definições 

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:  

I - implante mamário: implante com membrana preenchida pelo fabricante ou cirurgião e projetado para adicionar ou substituir volume da mama;  

II - selagem ou fechamento: junção de materiais fundidos ou aderidos entre si;  

III - válvula: componente no qual um acessório é inserido para preencher implantes com volumes variáveis;  

IV - local de injeção: componente planejado para ser puncionado por uma agulha para alterar o volume do implante;  

V - membrana: invólucro ou envelope do implante; e  

VI - atestado de conformidade: documento emitido pelo Organismo de Certificação da Conformidade que atesta o atendimento do produto aos requisitos deste Regulamento Técnico.  

Seção III 

Classificação dos Implantes 

Art. 3º Os implantes mamários são classificados:  

I - quanto à composição da membrana, em:  

a) de silicone; ou  

b) de silicone e poliuretano;  

II - quanto ao tipo de preenchimento, em:  

a) Tipo 1: único lúmen contendo solução salina;  

b) Tipo 2:  único lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina;  

c) Tipo 3: único lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório;  

d) Tipo 4: único lúmen contendo gel de silicone;  

e) Tipo 5: duplo lúmen, com o primeiro lúmen contendo gel de silicone e  o segundo  lúmen para preenchimento intraoperatório com solução salina; ou  

f) Tipo 6: duplo lúmen, com o  primeiro lúmen contendo gel de silicone e  o segundo  lúmen para preenchimento com solução salina com possibilidade de ajuste de volume pós-operatório; e  

III - quanto à superfície, em:  

a) liso;  

b) texturizado; ou  

c) revestido de espuma.   

Seção IV 

ANEXO:

Designação dos Implantes 

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