DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/08/2021 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Cria o título de Patrimônio
Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde
pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o título de
Patrimônio Nacional da Saúde Pública, destinado a instituições públicas e
privadas sem fins lucrativos que se destaquem pela prestação de relevantes e
notórios serviços à saúde pública, ao desenvolverem atividades de cunho técnico,
científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção,
proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário.
Art. 2º O título de Patrimônio
Nacional da Saúde Pública será outorgado:
I - à Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz);
II - ao Instituto Butantan; e
III - às instituições que:
a) atuem há, no mínimo, 70
(setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas nocaputdo art. 1º
desta Lei; e
b) gozem de indiscutível e
notório reconhecimento público e social.
Art. 3º As instituições
detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na
forma de regulamento, de preferência:
I - em processos seletivos de
compra de bens e serviços, em igualdade de condições;
II - em concessão de fomento
social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e
III - na obtenção de linhas de
crédito público, em igualdade de condições.
Art. 4º As instituições
detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gozarão de
preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares
que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A dissolução das
instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser
precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e
oportunidade.
Art. 6º Excetuado o disposto
nos incisos I e II docaputdo art. 2º desta Lei, caberá ao Congresso Nacional,
mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da
Saúde Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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