Destaques

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Requisitos para agrupamento de materiais de uso em saúde para fins de registro e notificação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e adota etiquetas de rastreabilidade para produtos implantáveis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 556, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre os requisitos para agrupamento de materiais de uso em saúde para fins de registro e notificação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e adota etiquetas de rastreabilidade para produtos implantáveis.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

 Seção I 

Objetivo e abrangência 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e as definições para o agrupamento de materiais de uso em saúde para fins de registro e notificação na ANVISA, e adota etiquetas de rastreabilidade para produtos implantáveis. 

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos materiais de uso em saúde. 

§ 1º Excluem-se desta Resolução os produtos implantáveis aplicados na ortopedia. 

§ 2º Excetuam-se dos critérios gerais para agrupamento dispostos nesta Resolução os materiais de uso em saúde contemplados em Instrução Normativa de critérios específicos para agrupamento ou em demais regulamentos técnicos específicos. 

Seção II 

Definições 

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 

I - acessório: produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um produto médico outorgando a este uma função ou característica técnica complementar; 

II - apresentação comercial: todos os modos de como o produto é apresentado ao consumo, incluindo descrição da forma de acondicionamento e do conteúdo das embalagens; 

III - conjunto (kit, set ou bandeja): agrupamento de materiais de uso em saúde de um mesmo fabricante ou grupo fabril, utilizados em um procedimento específico e que, isoladamente, não mantêm relação de interdependência para obtenção da funcionalidade e desempenho a que se destina; 

IV - etiqueta de rastreabilidade: documento complementar a ser fornecido com o material de uso em saúde, contendo campo para inserção das seguintes informações: 

a) nome ou modelo comercial; 

b) identificação do fabricante ou importador; 

c) código do produto ou do componente do sistema; e 

d) número de lote e número de registro na ANVISA; 

V - família de produtos: agrupamento de materiais de uso em saúde que podem pertencer a um mesmo registro ou notificação e que seguem critérios gerais estabelecidos e, quando aplicáveis, critérios específicos ou definidos em regulamento técnico específico;  

VI - indicação de uso: determinação do uso a que se destina o material de uso em saúde; 

VII - matéria-prima: substâncias que se empregam na fabricação de materiais de uso em saúde, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações; 

VIII - materiais de uso em saúde implantáveis: qualquer material de uso em saúde projetado para ser totalmente ou parcialmente introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície epitelial ou ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer no local após a intervenção e permanecer após esta intervenção por mais de 30 (trinta) dias; 

IX - materiais de uso em saúde implantáveis de uso permanente: qualquer material de uso em saúde projetado para ser totalmente ou parcialmente introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície epitelial ou ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer no local após a intervenção e permanecer após esta intervenção por período indeterminado; 

X - mecanismo de ação: princípio de funcionamento de um material de uso em saúde, modo que age ou interage com o organismo de maneira a obter a finalidade a que se propõe; 

XI - modelo comercial: material de uso em saúde que faz parte de uma família; 

XII - parte: componente fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um produto para a saúde, sem o qual o produto é funcionalmente deficiente ou inoperante; e 

XIII - sistema: produto de um mesmo fabricante ou grupo fabril, constituído por componentes complementares e compatíveis e de uso exclusivo entre si, para uma função única e específica, que mantêm relação de interdependência para obtenção da funcionalidade, destinada a um determinado procedimento e cujo desempenho somente é obtido se utilizados de forma integrada. 

CAPÍTULO II 

Anexo:

REQUISITOS PARA O AGRUPAMENTODE MATERIAIS DE USO EM SAÚDE PARA FINS DE REGISTRO E NOTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DEETIQUETAS DE RASTREABILIDADE PARA PRODUTOS IMPLANTÁVEIS

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda