DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.780, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Sistema Nacional de
Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art.
60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art.
60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art.
60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O Sistema Nacional de
Garantias de Crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo
facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas
instituições financeiras às pessoas jurídicas de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º Ato do Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de
prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do
Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas
a que se referem os incisos
I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de
Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo.
Art. 2º O Conselho Monetário
Nacional, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das
instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de
Crédito.
Art. 3º A Secretaria Especial
de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as
competências do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e dos
demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá
e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional
de Garantias de Crédito.
Art. 4º A unidade do
Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos
termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as
competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da
Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito,
nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art.
14 do Anexo I ao Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, propostas
relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à
apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso
II do caput do art. 10 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 5º São entidades
autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema
Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas,
nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:
I - as sociedades de garantia
solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - as cooperativas de
crédito, observado o disposto na Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
III - os fundos de natureza
pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de
crédito; e
IV - as instituições cujos
estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de
crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art.
1º.
Art. 6º As entidades
autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema
Nacional de Garantias de Crédito manterão em sítio eletrônico, em área de
acesso público, com possibilidade de download de arquivo
eletrônico, informações sobre a origem dos recursos que lastreiam as garantias
emitidas e os saldos agregados das operações de crédito garantidas e ativas,
segregados por pontuação dos tomadores e por vencimento.
Parágrafo único. Será
assegurada a proteção à intimidade dos tomadores de crédito, observado o
disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º O disposto neste
Decreto não implicará em aporte adicional de recursos do Tesouro Nacional nas
outorgas de garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de
Garantias de Crédito, ressalvados os recursos previstos na lei orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor:
I - cento e oitenta dias após
a data de sua publicação, quanto ao art. 6º; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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