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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Registro fabricação controle de qualidade comercialização e uso de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) contendo cobre

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 552, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre registro, fabricação, controle de qualidade, comercialização e uso de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) contendo cobre.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições exigidas para registro, fabricação, controle da qualidade e informações para a usuária de Dispositivo Intrauterino (DIU), contendo cobre.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos Dispositivos Intrauterinos (DIU) contendo cobre, excluindo-se os demais materiais de uso em saúde.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as definições:

I - Dispositivo contraceptivo intrauterino - DIU: dispositivo contendo cobre inserido na cavidade uterina com o propósito de prevenir a gravidez.

II - componentes aplicadores: componentes destinados a inserir o DIU na cavidade uterina.

III - sutura: anexo ao DIU com o intuito de verificar a presença e permitir a remoção do DIU.

IV - propriedade viscoelástica ou memória: propriedade do DIU que permite o retorno aproximado à sua configuração inicial após a deformação; e

V - área de superfície ativa: área exposta de cobre do DIU que pretende entrar em contato com os fluidos uterinos.

Seção IV

Normas de Referência

Art. 4º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes normas como referência:

I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre o registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos;

II - ISO 7439 Copper-bearing intra-uterine contraceptive devices - Requirements tests;

III - ISO 14155 Clinical investigation of medical devices for human subjects; e

IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 546, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde ou que vier a lhe substituir.

CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Seção I

Forma do DIU

Art. 5º Quando avaliado por inspeção visual e táctil o DIU deve ter uma forma que se adapte a cavidade uterina e que minimize o risco de perfuração.

Art. 6º O DIU e os instrumentos de inserção não devem apresentar pontas agudas.

Art. 7º O DIU que necessitar de instrumento de inserção para sua correta aplicação deverá ser fornecido com este instrumento.

Seção II

Dimensões

Art. 8º O comprimento nominal de um DIU não deve ser maior que 36 mm e a largura nominal não deve ser maior que 32 mm.

Art. 9º As dimensões do DIU devem ser consistentes com as especificações estabelecidas pelo fabricante com tolerância de cinco por cento acima ou abaixo do valor especificado.

Art. 10. A área da superfície ativa nominal de cobre deve ser maior ou igual a 200 mm2 e menor ou igual a 380 mm2.

Art. 11. Se for utilizado fio de cobre o diâmetro deste deverá ser maior ou igual a 0,25 mm.

Art. 12. O diâmetro deve ser consistente com as especificações estabelecidas pelo fabricante dentro da tolerância de cinco por cento acima ou abaixo do valor especificado, e a área da superfície ativa dentro da tolerância de 10 por cento acima ou abaixo do valor especificado.

Art. 13.  A área da superfície de cobre deve ser calculada a partir das medidas do diâmetro e comprimento do fio de cobre.

Art. 14.  O comprimento do fio conectado à extremidade inferior do corpo plástico deve ser maior ou igual a 100 mm.

Art. 15.  O diâmetro externo de qualquer parte de um instrumento de inserção que no uso pretendido entre em contato com o canal cervical deve ser menor ou igual a 5 mm e dentro da tolerância de cinco por cento acima ou abaixo do valor especificado.

Seção III

Resistência à tração

Art. 16. O DIU, incluindo o fio, deve resistir a uma força de tração maior ou igual a 12 N.

Seção IV

Anexo:

Estabilidade

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