DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 126
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 541, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece os requisitos
mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso
único.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto
de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para
seringas hipodérmicas estéreis de uso único feitas de material plástico e
destinadas à aspiração de fluidos ou à injeção de fluidos, realizadas por meio
manual ou em bomba de seringa.
§1º Excluem-se desta
Resolução:
I - seringas para uso único
feitas de vidro;
II - seringas previamente
preenchidas pelo fabricante;
III - seringas de gasometria;
IV - dosadores orais;
V - seringas para nutrição
enteral; e
VI - seringas presentes em
conjuntos (kits) ou sistemas cujo uso declarado nas instruções de uso demonstra
uma utilização diversa da finalidade primária (aspiração e injeção de fluidos
em pacientes).
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - capacidade nominal:
capacidade da seringa declarada pelo fabricante;
II - capacidade máxima de uso:
capacidade da seringa quando o pistão é levado à posição mais distal da
seringa;
III - capa de agulha: capa
protetora da extremidade destinada a manter a esterilidade da cânula da agulha
e proteger fisicamente a cânula e a base da agulha, quando presente;
IV - protetor de agulha: capa
destinada a proporcionar proteção física à cânula da agulha;
V - capas protetoras das
extremidades: capas destinadas a envolver a proporção projetada da haste e a
base do êmbolo em uma extremidade e o bico e ou agulha na outra extremidade;
VI - seringa hipodérmica:
seringa estéril vazia para uso único, com ou sem agulha, feita de plástico, e
destinada à aspiração e injeção de fluidos, após ser preenchida pelo usuário
final; e
VII - seringa para insulina:
seringa de uso único, vazia e estéril, com ou sem agulha, feita de material
plástico e destinada unicamente à injeção de insulina, com a qual a seringa é
preenchida pelo usuário final.
Seção III
Classificações
Art. 3º As seringas
hipodérmicas estéreis de uso único são classificadas em:
I - para uso manual;
II - para uso em bomba de
seringa; e
III - para insulina, seguida
pelos tipos:
a) Tipo 1: Seringa com
montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e embalada
unitariamente;
b) Tipo 2: Seringa com
montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), sem agulha e com protetor e capa;
c) Tipo 3: Seringa com
montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e
embalada unitariamente;
d) Tipo 4: Seringa com
montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma agulha desconectável e
montada com protetor e capa;
e) Tipo 5: Seringa com
conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma
agulha que não pode ser desconectada e embalada unitariamente;
f) Tipo 6: Seringa com
conector diferente da montagem cônica com conicidade de 6% (Luer), com uma
agulha que não pode ser desconectada e embalada com capa protetora;
g) Tipo 7: Seringa com agulha
fixa e embalada unitariamente; e
h) Tipo 8: Seringa com agulha
fixa e embalada com capa protetora.
Seção IV
ANEXO:
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