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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Instrumentos de participação social no processo decisório referente à regulação da ANP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 8, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Disciplina os instrumentos de participação social no processo decisório referente à regulação da ANP.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.203324/2020-06 e com base na Resolução de Diretoria nº 479, de 13 de agosto de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e os procedimentos de participação social no processo decisório referente à regulação da ANP, devendo-se observar também o disposto na Resolução ANP nº 846, de 25 de junho de 2021.

Art. 2º A participação social no processo decisório referente à regulação da ANP abrange os seguintes instrumentos:

I- audiência pública: sessão realizada de forma presencial ou remota, previamente à edição ou alteração de ato normativo que afete os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

II- consulta pública: período anterior à audiência pública para recebimento de contribuições, por escrito, acerca da edição ou alteração de ato normativo proposto pela ANP que afete os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis; e

III- consulta prévia: período para recebimento de contribuições, por escrito, acerca de matéria regulatória de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Parágrafo único. A consulta prévia se aplica às seguintes situações:

I- em qualquer etapa da realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) a fim de, por exemplo, identificar o problema regulatório, mapear alternativas, identificar impactos e coletar dados;

II- para obter subsídios dos interessados quanto à necessidade de alteração de um ato normativo vigente; ou

III- para obter subsídios dos interessados quanto à necessidade de adotar uma ação regulatória, normativa ou não, em relação a um potencial problema regulatório.

Art. 3º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada para a realização da consulta e da audiência públicas de termo de referência ou projeto básico, conforme o disposto no § 5º do art. 14 da Instrução Normativa do Governo Federal nº 4, de 11 de setembro de 2014, a qual dispõe sobre o processo de contratação de soluções de tecnologia da informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I

Anexo:

Da Aprovação do Processo deParticipação Social

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