DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério
de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANP Nº 8, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Disciplina os instrumentos de
participação social no processo decisório referente à regulação da ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.203324/2020-06 e com base na Resolução de Diretoria nº 479, de 13 de
agosto de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam disciplinados os
critérios e os procedimentos de participação social no processo decisório
referente à regulação da ANP, devendo-se observar também o disposto na
Resolução ANP nº 846, de 25 de junho de 2021.
Art. 2º A participação social
no processo decisório referente à regulação da ANP abrange os seguintes
instrumentos:
I- audiência pública: sessão
realizada de forma presencial ou remota, previamente à edição ou alteração de
ato normativo que afete os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e
usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e
biocombustíveis;
II- consulta pública: período
anterior à audiência pública para recebimento de contribuições, por escrito,
acerca da edição ou alteração de ato normativo proposto pela ANP que afete os
direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços
das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis; e
III- consulta prévia: período
para recebimento de contribuições, por escrito, acerca de matéria regulatória
de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e
serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis.
Parágrafo único. A consulta
prévia se aplica às seguintes situações:
I- em qualquer etapa da
realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) a fim de, por exemplo,
identificar o problema regulatório, mapear alternativas, identificar impactos e
coletar dados;
II- para obter subsídios dos
interessados quanto à necessidade de alteração de um ato normativo vigente; ou
III- para obter subsídios dos
interessados quanto à necessidade de adotar uma ação regulatória, normativa ou
não, em relação a um potencial problema regulatório.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa poderá ser aplicada para a realização da consulta e da audiência
públicas de termo de referência ou projeto básico, conforme o disposto no § 5º
do art. 14 da Instrução Normativa do Governo Federal nº 4, de 11 de setembro de
2014, a qual dispõe sobre o processo de contratação de soluções de tecnologia
da informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DO PROCESSO DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Anexo:
0 comentários:
Postar um comentário