Destaques

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

PORTARIA MCTI Nº 5.120 DE 18 DE AGOSTO DE 2021 Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.120, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º  Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas em regime de execução parcial e integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:

I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente;

II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes; e

III - entidades vinculadas: autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério dotadas de personalidade jurídica, nos termos do inc. II c/c o parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º  A adesão ao Programa de Gestão está condicionada à edição de ato normativo estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o programa, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 1º  O Secretário-Executivo publicará no Boletim de Serviço os modelos a serem seguidos pelas unidades organizacionais da administração central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto no caput, até a entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º  As unidades de pesquisa, quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas de ajustes nos modelos de que trata o § 1º.

§ 3º  Os modelos de que trata o § 1º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração.

Art. 3º  Os dirigentes das unidades da administração central deste Ministério que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com o Departamento de Governança Institucional, a quem compete:

I - analisar o ato normativo, que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer técnico;

II - elaborar, aprimorar e disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento e acompanhamento do Programa de Gestão; 

III - analisar os resultados apresentados pelas unidades organizacionais participantes, mediante a apresentação do relatório de ambientação de que trata o art. 15 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, e propor, quando for o caso, ajustes na regulamentação;

IV - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo;

V - consolidar e encaminhar o relatório gerencial da administração central, previsto no art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

VI - acompanhar o envio do relatório gerencial das unidades de pesquisa.

Parágrafo único. O relatório gerencial previsto no inciso V deste artigo deve ser encaminhado ao Departamento de Governança Institucional até o dia 20 de outubro de cada ano.

Art. 4º  As entidades vinculadas e as unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da sua estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.

Art. 5º  Os dirigentes das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e com as atualizações promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.

§ 1º  As entidades vinculadas e as unidades de pesquisa deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, diretamente ao órgão central do SIPEC.

§ 2º  As unidades de pesquisa deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ao Departamento de Governança Institucional, tempestivamente, após o envio ao órgão central do SIPEC, para fins de acompanhamento.

Art. 6º  Compete ao dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, são mensuráveis.

Parágrafo único.  Todos os relatórios encaminhados ao Departamento de Governança Institucional deverão estar acompanhados de parecer técnico atestando as informações prestadas.

Art. 7º  Os dirigentes de cada unidade organizacional definirão o percentual de participantes do Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso V do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Art. 8º  Após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do dirigente de cada unidade.

Paragrafo único.  O disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada unidade, observada a compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos participantes.

Art. 9º  O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.

Art. 10.  As unidades organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de competências e/ou de processos, deverão compatibilizar o resultado do mapeamento com as atividades já previstas no Programa de Gestão, quando couber.

Art. 11.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá sistema informatizado, disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, a ser adotado pela administração central e unidades de pesquisa. 

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda