Destaques

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020 formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020

Ref.: Resposta Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020.

Prezados Associados,

Para conhecimento, segue resposta da Consulta Tributária formulada pelo Sindusfarma à Consultoria Tributária, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do ESP, em 19/11/2021, sobre as alterações promovidas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20 nos dispositivos que tratam de isenção nas operações com medicamentos (artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP).

A pedido do Sindusfarma, segue, também, Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, com o intuito de orientar nossos associados acerca das novidades sobre o tema.

Resumindo, a Secretaria da Fazenda liberou a resposta à consulta ontem (sob pressão) para afirmar o que temíamos: a isenção é restrita a operações destinadas “literalmente” a hospitais públicos e santas casas, e não abrange operações para órgãos da Administração Pública em geral, exceto:

  • saídas internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
  • saídas de medicamentos da lista do Convênio CONFAZ 87/02 para Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas

Assim, os produtos farmacêuticos dos Convênios 162/94, 01/99, 140/01, 10/02 e 73/10 que não sejam destinados a Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, ou que não estejam arrolados também no Convênio CONFAZ 87/02 (RICMS/SP, Anexo I, artigo 94), não poderão mais usufruir a isenção integral do ICMS.

Isto se aplica às importações para revenda a hospitais públicos e santas casas, às vendas a distribuidores hospitalares, às vendas para o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde de outros Estados, Secretarias Municipais de Saúde de todo o país, hospitais privados, clínicas e casas de saúde não enquadrados como santas casas.

Importante destacar que as explicações constantes na referida Nota Técnica estão amparadas nas orientações apresentadas pela SEFAZ-SP no Protocolo de Consulta Tributária nº 22699/2020, e nas redações dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP, alteradas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20.

Clique aqui para acessar a íntegra da resposta da Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma à Sefaz/SP, em 19/11/2020.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, a pedido do Sindusfarma.

Cordialmente,

Luiz Diório, Consultor

Sindusfarma

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda