Ref.: Resposta Sefaz/SP sobre
Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020.
Prezados Associados,
Para conhecimento, segue
resposta da Consulta Tributária formulada pelo Sindusfarma à Consultoria
Tributária, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do ESP, em 19/11/2021,
sobre as alterações promovidas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20 nos
dispositivos que tratam de isenção nas operações com medicamentos (artigos 2º,
14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP).
A pedido do Sindusfarma,
segue, também, Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes
Advogados Associados, com o intuito de orientar nossos associados acerca das
novidades sobre o tema.
Resumindo, a Secretaria da
Fazenda liberou a resposta à consulta ontem (sob pressão) para afirmar o que
temíamos: a isenção é restrita a operações destinadas “literalmente” a
hospitais públicos e santas casas, e não abrange operações para órgãos da
Administração Pública em geral, exceto:
- saídas internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
- saídas de medicamentos da lista do
Convênio CONFAZ 87/02 para Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas
Assim, os produtos
farmacêuticos dos Convênios 162/94, 01/99, 140/01, 10/02 e 73/10 que não sejam
destinados a Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, ou que não estejam arrolados também no Convênio CONFAZ 87/02
(RICMS/SP, Anexo I, artigo 94), não poderão mais usufruir a isenção integral do
ICMS.
Isto se aplica às importações
para revenda a hospitais públicos e santas casas, às vendas a distribuidores
hospitalares, às vendas para o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de
Saúde de outros Estados, Secretarias Municipais de Saúde de todo o país,
hospitais privados, clínicas e casas de saúde não enquadrados como santas
casas.
Importante destacar que as
explicações constantes na referida Nota Técnica estão amparadas nas orientações
apresentadas pela SEFAZ-SP no Protocolo de Consulta Tributária nº 22699/2020, e
nas redações dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP,
alteradas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20.
Clique aqui para acessar a íntegra da resposta
da Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma à
Sefaz/SP, em 19/11/2020.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica
elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, a pedido
do Sindusfarma.
Cordialmente,
Luiz Diório, Consultor
Sindusfarma
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