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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Mecanismo MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes psicotrópicas precursoras e outras sob controle especial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 536, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o mecanismo MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução trata sobre a periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. 

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 20/10. 

Art. 3º Cada Estado Parte deverá informar as inclusões, exclusões e alterações em suas listas de substâncias controladas em um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da atualização em seu ordenamento jurídico nacional. 

Art. 4º As listas atualizadas serão informadas pelos Estados Partes na Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde" imediatamente posterior ao intercâmbio de documentos pelos Estados Partes, a fim de que sejam registradas em ata as alterações das mesmas. 

Art. 5º Os Estados Partes promoverão, sempre que julgarem necessário, o intercâmbio de informações técnico-científicas que levaram à determinação de necessidade de controle de uma substância psicotrópica, entorpecente, precursora ou sujeita a controle especial. 

Art. 6º O Estado Parte que enviar documentos responderá às dúvidas apresentadas pelos demais Estados Partes sobre a documentação técnico-científica enviada.  

Parágrafo único.  A informação intercambiada não obriga a adoção da mesma classificação de uma substância controlada em todos os Estados Partes. 

Art. 7º O intercâmbio de informações se realizará por meio das Autoridades Sanitárias de cada Estado Parte, a fim de garantir a proteção da saúde da população. 

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 9º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 12, de 4 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 8 de abril de 2011. 

Art.10.   Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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