DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 122
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 536, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o mecanismo
MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação
sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob
controle especial.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto
de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução
trata sobre a periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de
informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras
sob controle especial.
Art. 2º Esta Resolução
incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº
20/10.
Art. 3º Cada Estado
Parte deverá informar as inclusões, exclusões e alterações em suas listas de
substâncias controladas em um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
da atualização em seu ordenamento jurídico nacional.
Art. 4º As listas
atualizadas serão informadas pelos Estados Partes na Reunião Ordinária do SGT
Nº 11 "Saúde" imediatamente posterior ao intercâmbio de documentos
pelos Estados Partes, a fim de que sejam registradas em ata as
alterações das mesmas.
Art. 5º Os Estados
Partes promoverão, sempre que julgarem necessário, o intercâmbio de informações
técnico-científicas que levaram à determinação de necessidade de controle de
uma substância psicotrópica, entorpecente, precursora ou sujeita a controle
especial.
Art. 6º O Estado Parte
que enviar documentos responderá às dúvidas apresentadas pelos demais Estados
Partes sobre a documentação técnico-científica enviada.
Parágrafo único. A
informação intercambiada não obriga a adoção da mesma classificação de uma
substância controlada em todos os Estados Partes.
Art. 7º O intercâmbio de
informações se realizará por meio das Autoridades Sanitárias de cada Estado
Parte, a fim de garantir a proteção da saúde da população.
Art. 8º O descumprimento
das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 12, de 4 de abril de 2011, publicada
no Diário Oficial da União nº 68, de 8 de abril de 2011.
Art.10. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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