DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/08/2021 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.774, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Convoca a V Conferência
Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a V
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada em
Brasília, Distrito Federal, no período de 2 a 6 de maio de 2022, com o tema
"Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação
étnico-raciais e de intolerância religiosa: política de Estado e
responsabilidade de todos nós".
Parágrafo único. A V
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo
Secretário Nacional de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e, na hipótese
de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar.
Art. 2º A V Conferência
Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida, preferencialmente, por
conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital.
Art. 3º Compete ao Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial aprovar o regimento interno da V
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º O regimento interno de
que trata o caput disporá sobre:
I - os eixos temáticos;
II - a organização, a
estrutura física e o funcionamento da Conferência;
III - as orientações para a
realização das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital;
IV - as orientações para a
participação virtual no evento; e
V - as participações
presenciais obrigatórias.
§ 2º Após aprovado, o
regimento interno de que trata o caput será publicado por meio
de portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º As despesas com a
organização, as diárias e a realização da V Conferência Nacional de Promoção da
Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a
disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Serão
custeadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos somente
as despesas com diárias para as participações presenciais obrigatórias de que
trata o inciso V do § 1º do art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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