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terça-feira, 24 de agosto de 2021

V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/08/2021 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.774, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 2 a 6 de maio de 2022, com o tema "Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-raciais e de intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós".

Parágrafo único. A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar.

Art. 2º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida, preferencialmente, por conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial aprovar o regimento interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º O regimento interno de que trata o caput disporá sobre:

I - os eixos temáticos;

II - a organização, a estrutura física e o funcionamento da Conferência;

III - as orientações para a realização das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital;

IV - as orientações para a participação virtual no evento; e

V - as participações presenciais obrigatórias.

§ 2º Após aprovado, o regimento interno de que trata o caput será publicado por meio de portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 4º As despesas com a organização, as diárias e a realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Serão custeadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos somente as despesas com diárias para as participações presenciais obrigatórias de que trata o inciso V do § 1º do art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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