DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 123
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 537, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre os critérios
comuns do MERCOSUL para fatores de conversão para substâncias controladas
nacionalmente pelos Estados Partes que não são objetos de controle
internacional.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto
de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os critérios comuns do MERCOSUL para fatores de conversão para
substâncias controladas nacionalmente pelos Estados Partes que não são objetos
de controle internacional.
Art. 2º
Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a
Resolução GMC MERCOSUL nº 21/10.
Art. 3º Os critérios
descritos na presente Resolução serão aplicados aos fatores de conversão
referentes às substâncias não sujeitas a controle pela Junta Internacional de
Fiscalização de Entorpecentes (JIFE), mas controladas pelo Estado Parte
importador/exportador.
Art. 4º Os critérios descritos
serão aplicados aos fatores de conversão referentes às substâncias não sujeitas
a controle pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE),
mas controladas pelo Estado Parte importador/exportador.
Art. 5º Os critérios
apresentados deverão ser aplicados ao comércio regional e internacional de
substâncias sujeitas a controle especial, incluídos psicotrópicos,
entorpecentes e precursores, cujo monitoramento é de responsabilidade das
Autoridades Sanitárias dos Estados Partes.
Art.
6º Para os efeitos desta Resolução e para sua adequada
aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - derivado: composto
que contém elementos essenciais da substância original;
II - fator de
Conversão: porcentagem de substância original anidra presente em um derivado
químico;
III - IUPAC: União
Internacional de Química Pura e Aplicada;
IV - massa atômica:
média ponderada das massas relativas dos átomos de um elemento químico,
considerando-se a abundância relativa dos seus isótopos existentes na
natureza; e
V - massa molecular:
soma das massas atômicas de todos os átomos da molécula.
Art. 7º Para o cálculo do
Fator de Conversão de um derivado, considera-se a seguinte fórmula:
FC % = (MMD / MMS) x 100
Onde:
FC % - Fator de Conversão em
porcentagem
MMD - Massa Molecular do
Derivado
MMS - Massa Molecular da
Substância Original
Art. 8º O Fator de
Conversão será sempre um número inteiro.
Art. 9º O arredondamento
seguirá o seguinte critério de aproximação:
I - quando a
primeira casa decimal for igual ou menor que 5, o valor será arredondado para o
número inteiro imediatamente inferior a ele; e
II - quando a
primeira casa decimal for maior que 5, o valor será arredondado para o número
inteiro imediatamente superior a ele.
Art. 10. Fica
definido como fonte bibliográfica para consulta das definições de derivado e
peso atômico o Dicionário Multilíngüe de Substâncias Entorpecentes e
Psicotrópicas submetidas à fiscalização internacional da ONU. A fonte
bibliográfica para consulta dos valores das massas atômicas e molecular das substâncias
desta Resolução é o Regulamento Técnico da IUPAC.
Art. 11.
O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 13, de 4 de abril de 2011, publicada
no Diário Oficial da União nº 69, de 11 de abril de 2011.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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