DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 540, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece os requisitos
mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas
gengivais
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem
os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto
de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para agulhas
hipodérmicas e agulhas gengivais.
Parágrafo único. Excluem-se
desta Resolução:
I - agulhas utilizadas em
canetas para aplicação de medicamentos;
II - agulhas hipodérmicas
presentes em conjuntos (kits) ou sistemas cujo uso declarado nas instruções de
uso demonstra uma utilização diversa da finalidade primária da agulha
hipodérmica (aspiração e injeção de fluidos em pacientes); e
III - demais agulhas não
sujeitas a NBR ISO 7864 e ISO 7885.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - cânula: tubo de aço
inoxidável, com dimensões específicas, apresentando bisel em uma das
extremidades;
II - canhão: conexão de
material plástico, de liga de alumínio ou de outras ligas, que permite acoplar
a agulha à seringa ou qualquer luer macho;
III - agulha: cânula
firmemente ligada ao canhão;
IV - capa da agulha: capa
destinada a proteger fisicamente a cânula antes do uso;
V - bisel: parte perfurante e
cortante da cânula; e
VI - agulhas hipodérmicas:
agulhas estéreis para uso único destinadas a injetar ou extrair fluidos
primariamente do corpo humano.
Seção III
Designações
Art. 3º Para fins de
avaliação de conformidade, o fabricante e o importador deverão enquadrar seus
produtos como "Agulha hipodérmica estéril de uso único" ou
"Agulha gengival estéril de uso único.
Seção IV
ANEXO:
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