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terça-feira, 31 de março de 2020

Alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 81
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 360, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, o seguinte inciso:
"Art. 3º...............................................................................................................
XXXI - devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fiscalmente, aoesto que do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Estes medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio". (NR)
Art. 2º O inciso X, do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos quando do exercício da atividade de distribuição"; (NR)
Art. 3º Ficam incluídos no art. 36 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 36 ...............................................................................................................
§1º Os medicamentos descritos no caput que tiverem a cadeia de custódia interrompida por roubo, furto ou outra apropriação indevida e que não apresentarem dano ou violação da caixa de embarque e dos dispositivos de segurança presentes no momento do evento e que puderem ser concluídos como adequados do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia por meio de uma análise de risco executada sob a responsabilidade do distribuidor, podem ser reintegrados ao estoque comercial.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos medicamentos termolábeis." (NR)
Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63..............................................................................................................
§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte." (NR)
Art. 5º O art. 84 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados." (NR)
Art. 6º O art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Fica estabelecido o prazo de 1(hum) ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64." (NR)
Art. 7º Ficam incluídos no art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 88 ....................................................................................................................
§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.
§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.
§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em trânsito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte." (NR)
Art. 8º O art. 89 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Esta Resolução entra em vigor dezoito meses após sua publicação. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o art. 7º que tem vigência imediata com a publicação."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exoneração do servidor JOSÉ RICARDO SANTANA do cargo de Secretário-Executivo da SCMED da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 66
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA Nº 327, DE 30 DE MARÇO DE 2020

O Diretor-Presidente Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018 , resolve:
Exonerar, a pedido, o servidor JOSÉ RICARDO SANTANA, matrícula SIAPE nº 3090178, do cargo de Secretário-Executivo da SCMED, código CA-I, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acompanhe a 5ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada


Em razão do novo coronavírus, regras especiais para participação presencial continuam válidas.


5ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa
Data: 31/3/2020, terça-feira. 
Horário:10h. 


Acompanhe a transmissão ao vivo pelo link a seguir:  


A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará nesta terça-feira (31/3), a partir das 10h, sua 5ª Reunião Ordinária Pública de 2020, na sede do órgão, em Brasília (DF). Diante da pandemia do novo coronavírus, a reunião seguirá procedimentos especiais, conforme informado neste portal em 18/3

Novo coronavírus 
Os diretores analisarão proposta de norma que trata da suspensão dos prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada à Covid-19. Também estará em discussão a alteração do regulamento que trata do registro de produtos de terapias avançadas, para atendimento às solicitações de utilização de produtos de terapias avançadas não passíveis de registro face à pandemia do novo coronavírus. 

Assuntos deliberativos 
Também será avaliada na reunião uma proposta de alteração dos prazos que tratam da proibição do ingrediente ativo paraquate no Brasil e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos relacionados a esse ingrediente ativo. Outro ponto da pauta é a proposta de regulamento que dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.  

Há mais duas propostas de resolução na pauta. Uma delas trata dos requisitos mínimos para funcionamento das unidades de terapia intensiva (UTIs) e outra sobre a inclusão do brexpiprazol na lista de substâncias controladas. 

Outros itens de pauta 
A pauta traz ainda proposta de Consulta Pública sobre os requisitos para identificação como integral e para destaque dos ingredientes integrais na rotulagem dos alimentos contendo cereais. Outros pontos em discussão serão a prorrogação das Consultas Públicas 777 e 778, que dispõem sobre os princípios gerais para estabelecimento dos limites máximos tolerados (LMTs) de contaminantes químicos em alimentos, e alterações em monografias de agrotóxicos. 

Os diretores irão avaliar, ainda, relatório de análise preliminar do impacto regulatório para regulamentação de software como dispositivo médico e tomada pública de subsídios sobre o tema. No final, está previsto o julgamento de recursos administrativos. 

Participação  
A presença no local da reunião será exclusiva aos profissionais da Agência diretamente envolvidos nos trabalhos. A imprensa poderá acompanhar a reunião pela transmissão on-line. Perguntas e esclarecimentos poderão ser enviados para o e-mail imprensa@anvisa.gov.br.


Brasil inicia a distribuição de 500 mil testes rápidos


Todos os estados do país começam a receber testes rápidos que deverão ser usados para diagnóstico de coronavírus em profissionais de saúde e segurança pública

Já estão em solo brasileiro as primeiras 500 mil unidades de testes rápidos para diagnosticar o coronavírus (Covid-19). É o primeiro lote de um total de 5 milhões adquiridos pela Vale e doados ao Ministério da Saúde. Os testes serão usados em profissionais que atuam na área de saúde que atuam nos postos de saúde e hospitais de todo o país, além de agentes de segurança, como policiais, bombeiros e guardas civis que estejam com sintomas da Covid-19. A ideia é que estes profissionais que estão na linha de frente do atendimento à população, garantindo cuidados médicos e de segurança, recebam o diagnóstico e tenham a oportunidade de retornar, de forma segura, as suas atividades, que são consideradas essenciais.

Leia também:
O teste rápido é indicado apenas entre o sétimo e décimo dia do início dos sintomas, como febre e tosse. Não é recomendado para uso em toda a população, uma vez que não consegue diagnosticar o início da doença, como explica o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. “É um teste rápido, mas ele mede o anticorpo. Você teve a gripe, que pode ser de qualquer vírus e, no sétimo dia, a gente fala que a gripe que você está ou que já acabou era causada pelo coronavírus. Esse teste vai ser fundamental para a gente saber se aquela enfermeira, aquele médico ou o profissional de segurança, que teve uma gripe ou que está com uma gripe, testou positivo para coronavírus. Se sim, vamos tratar de um jeito. Se não, poderá retornar ao trabalho”, esclareceu Mandeta.

Funciona assim: entre o sétimo e décimo dia do surgimento dos sintomas de coronavírus coleta-se uma gota de sangue, a exemplo da medição de glicemia (taxa de açúcar no sangue). A partir desta gota de sangue é possível detectar a presença de anticorpos (IgG e IgM), que são defesas produzidas pelo corpo humano contra o vírus SARS-CoV-2, que causa a Covid-19. Os resultados deste teste saem praticamente na mesma hora, duram cerca de 15 a 30 minutos.

Antes de começarem a ser distribuídos para o país os testes passam agora por análise da qualidade pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fiocruz. A análise de qualidade de todos os insumos adquiridos pelo Ministério da Saúde é praxe para garantir a segurança do produto. A expectativa é de que já a partir da próxima semana comecem a ser distribuídos para todos os estados do país.

O restante dos testes rápidos doados pela Vale (4,5 milhões) deve chegar ao Brasil ainda no mês de abril.

TESTES EM CASOS GRAVES
O Ministério da Saúde já distribuiu para laboratórios públicos de todo o país mais de 54 mil testes de biologia molecular, chamados de RT-PCR. Este tipo de teste identifica o vírus que provoca o coronavírus logo no início, ou seja, no período em que ainda está agindo no organismo. O uso desses testes é feito para diagnosticar casos graves internados. Além disso é utilizado na Rede Sentinela, ou seja, para acompanhar a evolução da doença no Brasil, como os sintomas dos casos mais graves associados ao vírus. Assim, para a vigilância os testes são feitos em casos graves e amostragem de casos leves, como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). 

Já para esta semana está prevista a entrega pela Fiocruz ao Ministério da Saúde de outros 40 mil testes RT-PCR. Devido a escassez mundial de insumos, a Fiocruz readequou o calendário de entregas ao Ministério da Saúde. Serão 1,5 milhão de testes por mês, entre os rápidos e moleculares.

Ao todo, juntando testes rápidos e de biologia molecular (RT-PCR), o Ministério da Saúde irá distribuir quase 23 milhões de testes para diagnosticar a Covid-19, seja por aquisição direta ou por meio de doações.

Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3713 / 3580 / 2351


ANVISA REPUBLICA RDC 356 QUE TRATA DOS REQUISITOS PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (*)
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Anexo:

ANVISA REPUBLICA RDC SOBRE PREPARAÇÕES OFICINAIS DE ANTISSÉPTICOS OU SANEANTES


DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 347, DE 17 DE MARÇO DE 2020 (*)

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica as farmácias hospitalares de manipulação.

Art. 2° Fica permitida de forma temporária e emergencial a exposição ao público para venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais manipuladas de acordo com as diretrizes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, nas Farmácias Magistrais.

Art. 3° Para o fim do art. 2° são permitidas exclusivamente as seguintes preparações oficinais:
I - álcool etílico 70% (p/p);
II - álcool etílico glicerinado 80%;
III - álcool gel;
IV - álcool isopropílico glicerinado 75%;
V - água oxigenada 10 volumes, ou
VI - digliconato de clorexidina 0,5%.

Art. 4° A preparação magistral dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.
Paragrafo único. Na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido ao Farmacêutico Responsável Técnico a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto.

Art. 5°. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
(*) Republicada para atualização e correção no art. 3°, publicada no Diário Oficial da União N° 53, de 18 de março de 2020, Seção 1, pág. 59.


KIT RÁPIDO - FIOCRUZ IMPORTA BULK DA CHEMBIO NO VALOR GLOBAL DE R$ 23.550.146.51


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 78/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100386202054
Objeto: Aquisição, por importação, de Bulk de produto intermediário para teste rápido para COVID-19. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Somente o material requerido atende às necessidades da unidade. Declaração de Dispensa em 30/03/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vice Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Ratificação em 30/03/2020. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Valor Global: R$ 23.550.146,51. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTIC SYSTEM, INC..
(SIDEC - 30/03/2020) 254445-25201-2019NE800765


FIOTEC É CONTRATA PELA FIOCRUZ POR R$ 190.000.000,00 PARA EXECUTAR APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E GESTÃO FINANCEIRA PARA ENFRENTAMENTO CORONAVÍRUS


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20/2020 - UASG 254420 Nº Processo: projeto 25380100444202008 .
Objeto: Execução das atividades de apoio logístico, administrativo e gestão financeira, conforme básico - para enfrentamento da pandemia da doença causada pelo COVID - 19. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Para viabilizar a execução do projeto em questão - COVID-19. Declaração de Dispensa em 27/03/2020. VANESSA COSTA E SILVA. Analista de Gestão em Saúde. Ratificação em 27/03/2020. MARIO SANTOS MOREIRA. Vice-presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional.
Valor Global: R$ 190.000.000,00.
CNPJ CONTRATADA : 02.385.669/0001-74 FIOTEC -F U N DAC AO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE.
(SIDEC - 30/03/2020) 254420-25201-2020NE800114



PRIORIDADES MCTIC EM PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS E INOVAÇÕES


Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.329 DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a A Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, que define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 24 de março de 2020, Seção 1, página 19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................
Parágrafo único. São também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e transversal, os projetos de pesquisa básica, humanidades e ciências sociais que contribuam para o desenvolvimento das áreas definidas nos incisos I a V do caput."
"Art. 6º ..........................................
I - Cidades Inteligentes e Sustentáveis;
......................................................."
"Art. 8º As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos do MCTIC referidos no § 2º do art. 1º, que devem:
.......................................................
§ 1º A Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) deverão promover, no que couber, ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento, para incorporar, em seus programas e ações, as prioridades estabelecidas na presente Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de Unidades Vinculadas (SUV) adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos Termos de Compromisso de Gestão (TCG), celebrados ou a serem celebrados com as Unidades de Pesquisa (UP), e aos Contratos de Gestão celebrados ou a serem celebrados com as Organizações Sociais (OS). " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor quando publicada.

MARCOS CESAR PONTES


LEVETIRACETAM - MS COMPRA DA UCB BIOPHARMA NO VALOR TOTAL DE R$ 20.535.713,28


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 84/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000150213201921. PREGÃO SRP Nº 14/2020.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 64711500000386.
Contratado : UCB BIOPHARMA LTDA. -.
Objeto: Aquisição de Levetiracetam 250MG e 750MG. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 10024/19 e 7892/13; LC 123/06 e outros. Vigência: 27/03/2020 a 27/03/2021.
Valor Total: R$20.535.713,28. Fonte: 6153000000 - 2020NE800196. Data de Assinatura: 27/03/2020. (SICON - 30/03/2020) 250005-00001-2020NE111111


KITs DIAGNÓSTICOS - MS CONVOCA EMPRESAS QUE SE APRESENTARAM NA CHAMADA PÚBLICA PARA APRESENTAR AMOSTRA PARA ANÁLISE DO INCQS


COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES
DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
DIVISÃO DE ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A partir do Chamamento Público ocorrido no dia 17 de março de 2020 no Diário Oficial da União, a Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB) convocou as empresas a disponibilizarem os portfólios de produtos para diagnóstico in vitro com finalidade de diagnóstico do COVID-19 a fim de compor as ações para enfrentamento da pandemia atual. Como resultado, foram recebidos contatos de empresas e disponibilizadas informações preliminares a respeito de seus produtos para diagnóstico de COVID-19.

Considerando a necessidade de garantir o fornecimento de testes para diagnóstico de qualidade, o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública, vem por meio deste convocar as empresas para fornecimento de amostras de seus produtos para diagnóstico de COVID-19 para análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), conforme detalhamento a seguir:

1 Testes Rápidos: encaminhar 100 reações;
2- Kits para RT-PCR: encaminhar 384 reações.

É importante destacar que é imprescindível a análise prévia pelo INCQS para que o Ministério da Saúde realize a aquisição e distribuição de produtos que irão compor o pacote para enfrentamento da pandemia.

As amostras deverão ser encaminhadas ao endereço: Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS. A/C Dra. Marisa Coelho Adati/Dra. Helena C. B. G. Borges/ Dra. Margaret R. Guimarães/Álvaro da S. Ribeiro. LSH/DI/INCQS. Avenida Brasil, 4365 - Manguinhos. Rio de Janeiro, RJ - CEP 21.040-0900. Telefone: (21) 3865-5138/2512-5173/3865-5184.

Os interessados deverão apresentar as amostras em nome da empresa, com ofício informando de que se trata de amostras decorrentes deste Chamamento Público. A empresa também deverá encaminhar documento contendo as Instruções de Uso/ Manual do Produto e todos os insumos necessários para realização do teste.

O agendamento do envio deverá ocorrer até o dia 1º de abril de 2020, por meio de envio de e-mail aos endereços: insumos.cglab@saude.gov.br  e marisa.adati@incqs.fiocruz.br .

MERI HELEM ROSA DE ABREU
Coordenadora - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde


CNS publica recomendação com orientações para MS e MEC sobre residências em Saúde frente à crise do Coronavírus


30 de março de 2020/por Conselho Nacional de Saúde

O documento tem o objetivo de proteger os profissionais da Saúde em formação em ambiente de trabalho e aprendizagem, além de dar orientações acadêmicas para estudantes, professores e instiuições de ensino.

O Conselho Nacional de Saúde (CNS), subsidiado pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (Cirhrt), publicou na sexta (27/03), uma recomendação que traz parecer técnico com 31 pontos que orientam a atuação para as residências em Saúde. O documento, destinado ao Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), tem o objetivo de proteger os profissionais da Saúde em formação em meio à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Dentre as orientações, a recomendação pede que sejam “suspensos, pelo período de tempo necessário, eventos acadêmicos, científicos, culturais”, dentre outros em âmbito universitário. O documento também fala sobre a necessidade de suspensão imediata de todas as aulas presenciais, “o que não impede a prudência em ofertar essas atividades sob as inúmeras modalidades pedagógicas de acesso remoto, estudos orientados à distância e uso de ambientes virtuais de aprendizagem”.

Um outro ponto imprescindível que a recomendação aborda é a necessidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que devem ser disponibilizados a todos os residentes em Saúde. “Caso haja problemas com o abastecimento de EPI, o(a) preceptor(a) deverá reportar aos responsáveis pelo serviço e pela residência para tomar as providências cabíveis”.

Outro orientação feita pelo CNS é que “os residentes em saúde devem ser constantemente monitorados nos cenários em que estão prestando atendimento direto aos pacientes com suspeita de COVID-19 e devem receber, sistematicamente, orientações quanto à história epidemiológica, formas de contágio, plano de contingência local”, dentre outras informações.


Ascom CNS


segunda-feira, 30 de março de 2020

Distribuição de 500.000 comprimidos de DIFOSFATO DE CLOROQUINA 150 MG às Unidades da Federação


Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos

Considerando o teor da NOTA INFORMATIVA Nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS, que trata do uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19 solicito a distribuição de 500.000 comprimidos de DIFOSFATO DE CLOROQUINA 150 MG às Unidades da Federação, conforme abaixo:


Comunicado Interministerial 29.03.2020

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria de Governo
Secretaria Especial de Comunicação Social
Comunicado Interministerial
29.03.2020

DESTAQUES


  • Brasil registra 4.256 casos confirmados de coronavírus e 136 mortes
  • BNDES anuncia medidas emergenciais para mitigar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus na economia
  • Atividades de assistência a brasileiros no exterior afetados pela crise do Coronavírus
  • Iniciativa do Governo Federal traz rapidez no transporte aéreo de material de saúde durante a pandemia
  • Forças Armadas ampliam ações de prevenção ao Coronavírus durante a Operação Covid 19
  • Minas e Energia reúne agentes do setor para avaliar fornecimento de GLP

domingo, 29 de março de 2020

Liberação da Cloroquina/hidroxicloroquina pela Anvisa, já com posologia para tratamento da Covid-19


SEI/MS - 0014167392 - Nota Informativa
Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
NOTA INFORMATIVA Nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS
1. ASSUNTO
1.1. Uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Considerando a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus humano (COVID-2019) declarada pela OMS e a situação epidemiológica brasileira (WHO,2020a);
2.2. Considerando a inexistência de terapias farmacológicas e imunobiológicos específicos para COVID-19 e a taxa de letalidade da doença em indivíduos de idade avançada em razão da insuficiência de alternativas terapêuticas para essa população em específico (BRASIL, 2020a);
2.3. Considerando as publicações recentes com dados preliminares sobre o uso da cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com COVID-19 (Chatre, 2020, Touret, 2020; Gautret, 2020; Riera, 2020);
2.4. Considerando que o uso de cloroquina é um tratamento de baixo custo, de fácil acesso e também facilmente administrada;
2.5. Considerando a capacidade nacional de produção de cloroquina pelos laboratórios públicos brasileiros em larga escala e da capacidade de abastecimento desse medicamento a nível estadual e municipal, este Ministério informa que:
2.6. A cloroquina e o seu análogo hidroxicloroquina são fármacos derivados da 4-aminoquinolonas, que clinicamente são indicados para o tratamento das doenças artrite reumatoide e artrite reumatoide juvenil (inflamação crônica das articulações), lúpus eritematoso sistêmico e discoide, condições dermatológicas provocadas ou agravadas pela luz solar e malária. A apresentação farmacêutica da cloroquina varia entre 50mg a 150mg, enquanto a da hidroxicloroquina é de 400mg. Ambos são fármacos administrados pela via oral ou injetável, no caso da cloroquina, podendo se distribuir extensamente pelos tecidos. São metabolizados pelo complexo de isoenzimas CYP do gado e possuem meia-vida de eliminação por volta de 60 dias (cloroquina) e 50 dias (hidroxicloroquina) com depuração predominantemente renal. Os resíduos desses fármacos podem perdurar semanas ou meses no organismo (Micromedex e FTN, 2010).
2.7. Algumas publicações cientificas internacionais têm sugerido que esses fármacos podem inibir a replicação de SARS COV, por meio da glicosilação terminal da Enzima Conversora de Angiotensina 2, produzida pelos vasos pulmonares, que pode afetar negativamente a ligação vírus receptor (Al Bari, 2017 e Savarino 2006).
Com relação ao SARS COV 2, Gautret e colaboradores demonstraram que após 6 dias de tratamento com hidroxicloroquina (e hidroxicloroquina em associação com azitromicina), 70% dos pacientes estava sem detecção viral em relação ao grupo controle, o que em caráter preliminar, pode sugerir um potencial efeito antiviral no coronavírus humano. Em uma recente revisão sistemática rápida foi observado o efeito da cloroquina na inibição da infecção viral por meio do aumento do pH endossômico, permitindo assim a fusão viral/celular. Ademais, também foi observado que esse medicamento contribuiu para a prevenção da disseminação do vírus em culturas celulares. Os modelos animais incluídos nesta revisão mostraram que a cloroquina e hidroxicloroquina podem interromper a infecção viral. (Paho, 2020).
2.8. Os eventos adversos relatados a longo prazo devido ao uso da cloroquina incluem retinopatia e distúrbios cardiovasculares. Considera-se que o uso de cloroquina ou de hidroxicloroquina pode ser seguro, embora, a janela terapêutica (margem entre a dose terapêutica e dose tóxica) seja estreita (Touret, 2020,UptoDate). O seu uso deve, portanto, estar sujeito a regras estritas, e automedicação é contra-indicada.
2.9. Neste sentido, com base na Lei n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n. 926 e Decreto n. 10.282, ambos datados, a posteriori, 20 de março de 2020, que alteram a Lei já publicada, o Ministério da Saúde do Brasil disponibilizará para uso, a critério médico, o medicamento cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas em seu favor. A presente medida considera que não existe outro tratamento específico eficaz disponível até o momento. Importante ressaltar que há dezenas de estudos clínicos nacionais e internacionais em andamento, avaliando a eficácia e segurança de cloroquina/hidroxicloroquina para infecção por COVID-19, bem como outros medicamentos, e, portanto, essa medida poderá ser modificada a qualquer momento, a depender de novas evidências cientificas.


sábado, 28 de março de 2020

Manual de Prevención y Tratamiento de COVID-19

Modelage do Imperial College London para os cenários do COVID-19 no Brasil


Modelage do Imperial College London para os cenários do COVID-19 no Brasil   Links dos estudos ao final.

Ontem, no dia 26/03/2020, o Imperial College of London soltou números previstos para os desfechos da pandemia em todos os países, nos cenários sem intervenção, com mitigação, e com supressão.

Mitigação envolve proteger os idosos (reduzir 60% dos contatos) e restringir apenas 40% dos contatos do restante da população.

Supressão envolve testar e isolar os casos positivos, e estabelecer distanciamento social para toda a população.

Supressão precoce – implementada em uma fase em que há 0,2 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida

Supressão tardia – implementada  quando há 1,6 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida.

No Brasil os cenários previstos são os seguintes:
Cenário 1- Sem medidas de mitigação:
- População total: 212.559.409
- População infectada: 187.799.806
- Mortes: 1.152.283
- Indivíduos necessitando hospitalização: 6.206.514
- Indivíduos necessitando UTI: 1.527.536

Cenário 2 - Com distanciamento social de toda a população:
- População infectada: 122.025.818
- Mortes: 627.047
- Indivíduos necessitando hospitalização: 3.496.359
- Indivíduos necessitando UTI: 831.381

Cenário 3 - Com distanciamento social E REFORÇO do distanciamento dos idosos:
- População infectada: 120.836.850
- Mortes: 529.779
- Indivíduos necessitando hospitalização: 3.222.096
- Indivíduos necessitando UTI: 702.497

Cenário 4 – Com supressão tardia
- População infectada: 49.599.016
- Mortes: 206.087
- Indivíduos necessitando hospitalização: 1.182.457
- Indivíduos necessitando UTI: 460.361
- Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 460.361
- Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 97.044

Cenário 5 – Com supressão precoce
- População infectada: 11.457.197
- Mortes: 44.212
- Indivíduos necessitando hospitalização: 250.182
- Indivíduos necessitando UTI: 57.423
- Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 72.398
- Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 15.432

Os diversos relatórios estão disponíveis no site do Imperial College of London:


Link para o trabalho “The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression”: 


CARGAS AÉREAS PODERÃO SER TRANSPORTADAS POR OPERADOR CERTIFICADO SOB O RBAC No. 135 - TAXI AÉREO


Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Padrões Operacionais
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Superintendência de Padrões Operacionais

PORTARIA Nº 880, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Autoriza transporte de carga por operador certificado sob o RBAC nº 135.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016;
Considerando os efeitos da Pandemia de COVID-19 no sistema de Aviação Civil, em especial na demanda e oferta de operações regulares, provida por operadores certificados sob o RBAC nº 121;
Considerando que a situação atinge sobremaneira as operações de transporte aéreo de carga - incluindo-se as de transporte de material biológico (classificado como "artigo perigoso"), necessário para o seu enfrentamento; e
Considerando o que consta no processo nº 00065.013532/2020-12; resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.
§ 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
§ 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados.
§ 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135.
§ 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135-002.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135 a realizar o transporte de substâncias biológicas em aeronaves.
§ 1º A autorização refere-se exclusivamente ao transporte de UN 3373 - Substância biológica, Categoria B, não sendo extensível a qualquer outro artigo perigoso.
§ 2º O artigo perigoso autorizado (UN 3373) não deve ser refrigerado com gelo seco ou qualquer outro artigo perigoso.
§ 3º O transporte somente poderá ser realizado se não houver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 4º Deverão ser observadas todas as disposições aplicáveis do RBAC nº 175, intitulado "Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis", do Doc 9284 da Organização Aviação Civil Internacional, intitulada "Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea" e da IS nº 175-004, intitulada "Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis".
§ 5º Todos os tripulantes de voo e funcionários envolvidos na aceitação e no manuseio do artigo perigoso deverão estar treinados de acordo com as orientações definidas pela ANAC.
§ 6º A aceitação do artigo perigoso UN 3373 deve seguir a lista de verificação apresentada no Apêndice A da IS nº 175-004.
§ 7º Os operadores aéreos devem seguir as orientações definidas pela ANAC em guia específico para o assunto tratado por este artigo.
Art. 3º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada.
Art. 4º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019.
Art. 5º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA


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