DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/03/2020 | Edição: 57-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão:
Atos do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.277, de
16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no
âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos
daCovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 10.277,
de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A O Comitê
contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do
Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes
públicos e privados, ações de enfrentamento dacovid-19e de seus impactos;
III - monitorar as ações
adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento
dacovid-19;
IV - repassar informações
atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações
geradas pelacovid-19e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)
"Art. 4º-B O Centro é
composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre
eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um da Assessoria
Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da
Defesa;
VI - um do Ministério das
Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da
Economia;
VIII - um do Ministério da
Infraestrutura;
IX - um do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da
Educação;
XI - um do Ministério da
Cidadania;
XII - um do Ministério da
Saúde;
XIII - um do Ministério de
Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do
Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de
Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da
União;
XXI - um da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional
de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional
de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira
de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia
Rodoviária Federal.
§ 1º Cada membro do Centro
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do
Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da
entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 3º Os representantes aos
quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de
modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do
exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º Os representantes aos
quais se refere o caput e o § 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases
de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada
instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e
à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º A atuação nos termos do
disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela
indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º O Coordenador do Centro
de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a
participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto
no caput e nos § 3º a § 5º." (NR)
"Art. 6º A
Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República."
(NR)
"Art. 7º A participação
no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
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