Ministério da
Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Padrões
Operacionais
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
Superintendência de Padrões
Operacionais
PORTARIA Nº 880, DE 27 DE
MARÇO DE 2020
Autoriza transporte de carga
por operador certificado sob o RBAC nº 135.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES
OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do
Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016;
Considerando os efeitos da
Pandemia de COVID-19 no sistema de Aviação Civil, em especial na demanda e
oferta de operações regulares, provida por operadores certificados sob o RBAC
nº 121;
Considerando que a situação
atinge sobremaneira as operações de transporte aéreo de carga - incluindo-se as
de transporte de material biológico (classificado como "artigo
perigoso"), necessário para o seu enfrentamento; e
Considerando o que consta no
processo nº 00065.013532/2020-12; resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter
excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte
aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos
termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.
§ 1º Na hipótese de o
transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá
haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação
ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 2º Todos os volumes devem
ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a
utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
§ 3º Para cada voo, deve ser
preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela
seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da
empresa, considerando o peso dos volumes carregados.
§ 4º A configuração interna de
assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha
de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185
do RBAC nº 135.
§ 5º O operador deve elaborar
e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal
responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos
previstos no item 6.8 da IS nº 135-002.
Art. 2º Autorizar, em caráter
excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte
aéreo público segundo o RBAC nº 135 a realizar o transporte de substâncias
biológicas em aeronaves.
§ 1º A autorização refere-se
exclusivamente ao transporte de UN 3373 - Substância biológica, Categoria B,
não sendo extensível a qualquer outro artigo perigoso.
§ 2º O artigo perigoso
autorizado (UN 3373) não deve ser refrigerado com gelo seco ou qualquer outro
artigo perigoso.
§ 3º O transporte somente
poderá ser realizado se não houver passageiros ou outras pessoas não
necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 4º Deverão ser observadas
todas as disposições aplicáveis do RBAC nº 175, intitulado "Transporte de
artigos perigosos em aeronaves civis", do Doc 9284 da Organização Aviação
Civil Internacional, intitulada "Instruções Técnicas para o Transporte
Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea" e da IS nº 175-004, intitulada
"Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de
substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis".
§ 5º Todos os tripulantes de
voo e funcionários envolvidos na aceitação e no manuseio do artigo perigoso
deverão estar treinados de acordo com as orientações definidas pela ANAC.
§ 6º A aceitação do artigo
perigoso UN 3373 deve seguir a lista de verificação apresentada no Apêndice A
da IS nº 175-004.
§ 7º Os operadores aéreos
devem seguir as orientações definidas pela ANAC em guia específico para o
assunto tratado por este artigo.
Art. 3º Mantém-se com o
operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas,
operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à
operação realizada.
Art. 4º Os operadores que
adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta
Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais,
no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por
protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho
de 2019.
Art. 5º As autorizações
mencionadas nesta Portaria terão a duração de 180 dias a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. O operador
aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o
decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação
formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de
certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
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