O Projeto de Lei 613/20
assegura ao consumidor o direito de receber de volta, sem cobrança de taxas, o
valor pago antecipadamente por serviço não utilizado de hospedagem ou
transporte (aéreo ou em embarcação) em caso de epidemia no local de destino ou
de pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde.
O texto em análise na Câmara
dos Deputados altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei Geral do Turismo.
Ducci: "Estamos a falar
de um caso fortuito, do qual o consumidor não deu causa"
O consumidor poderá optar por
receber do transportador e do prestador do serviço hoteleiro créditos
equivalentes ao valor pago, que deverão, neste caso, ser utilizados em até 24
meses. As mesmas regras se aplicam a pacotes de viagens comprados de agentes de
viagens.
Autor, o deputado Luciano Ducci
(PSB-PR) argumenta que a legislação atual não prevê regras específicas
para cancelamento e remarcação de passagens ou de reservas em hotéis em casos
específicos, como de surtos de doenças. Ele cita surtos recentes de doenças,
como os causados pelo Influenza A (H1N1), o Zika vírus e, neste momento, pelo
novo coronavírus (Covid-19).
“Na prática comercial, se o
consumidor solicita o cancelamento ou a remarcação do bilhete ou da reserva de
hospedagem, ele tem direito ao reembolso com algum deságio ou mediante o
pagamento de taxa”, observa Ducci. “Em casos de epidemia ou pandemia de
doenças, entretanto, entendemos que essa situação merece ser tratada de maneira
específica”, completou.
Tramitação
A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara.
A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara.
Reportagem – Murilo Souza,
Edição – Natalia Doederlein, Foto - Cleia Viana/Câmara dos Deputados
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