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quarta-feira, 18 de março de 2020

ANVISA PUBLICA RDC DEFININDO OS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA REGISTRO SANITÁRIO EM VIRTUDE DA CORONAVÍROS


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO RDC Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivos
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 

Seção II
Da Abrangência
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos.
§ 1° O registro poderá ser concedido nos termos desta Resolução quando ficar configurada a indicação terapêutica específica para prevenção ou tratamento da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) ou diagnóstico in vitro para SARS-CoV-2. 
§ 2° Para as petições de mudanças pós-registro, os medicamentos deverão se enquadrar nos seguintes critérios: 
I - ser considerado essencial para manutenção da vida ou utilizado em caso de grave risco à saúde; e 
II - a disponibilidade esteja ameaçada por desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional motivado por razão comprovadamente ligada ao novo Coronavírus. 
Art. 3º Para as petições de mudança pós-registro protocoladas com base nesta Resolução, a empresa deverá apresentar os dados de comercialização e outros que comprovem o desabastecimento, iminente ou instalado.
§ 1° O desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional de medicamentos deve ser atestado pela empresa solicitante da petição.
§ 2° A empresa deve enviar informações quanto a possíveis substitutos de medicamentos já registrados. 
§ 3° A documentação citada neste artigo será analisada pela Anvisa para validação das informações apresentadas.


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