DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão:
Atos do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida
Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-B Serão
atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a
Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência
de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º Ficarão suspensos os
prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades
da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de
quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I - acesso presencial de
agentes públicos encarregados da resposta; ou
II - agente público ou setor
prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de
emergência de que trata esta Lei.
§ 2º Os pedidos de acesso à
informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser
reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo
de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 3º Não serão conhecidos os
recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados
com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º Durante a vigência desta
Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que
trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema
disponível na internet.
§ 5º Fica suspenso o
atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à
informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011." (NR)
"Art. 6º-C Não correrão
os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em
processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata
o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Fica suspenso
o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999,
na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados
públicos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art.
18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Wagner
de Campos Rosário
Jorge
Antonio de Oliveira Francisco
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada.
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