SEI/PMSP - 027125521 - Decreto
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
Declara situação de emergência
no Município de São Paulo e define outras
medidas para o enfrentamento
da pandemia decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica
decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento
da pandemia decorrente do coronavírus, de
importância internacional.
Art. 2º Para o
enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as
seguintes medidas:
I - poderão
ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa;
II - nos
termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a
dispensa de licitação para aquisição de bens e
serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os
titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
continentes de unidades de atendimento ao público,
resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão,
redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na
prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço
e no intuito de reduzir, no
período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
atendimento, em especial das pessoas
inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de
maior probabilidade de
desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus.
Art. 4º Confirmada
a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será
licenciado para tratamento da própria
saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979,
seguindo procedimento fixado pela
Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Caberá
ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando
evitar ou reduzir a exposição dos
agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de
contágio pelo coronavírus, em especial,
no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As
chefias imediatas deverão submeter ao regime de tele trabalho:
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