DECRETO
Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o disposto no
inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no
art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e
os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de
que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos
documentos originais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2ºA da Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012,
DECRETA :
Objeto
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,
para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos
públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os
mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Aplica-se o disposto
neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I - por pessoas jurídicas de
direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II - por pessoas jurídicas de
direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de
direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de
direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único. O disposto
neste Decreto não se aplica a:
I - documentos nato-digitais,
que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
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