MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE
18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas
emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da
pandemia da covid-19.
Art. 2º Nos contratos de
concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e
as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de
dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o
reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses,
observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material,
nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão
isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para
utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de
2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
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