Medida Provisória (MP)
928/2020 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020 alteraram os prazos
em função da emergência de saúde pública internacional.
A Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 355/2020 alteraram,
respectivamente, os prazos relacionados aos pedidos de acesso à informação
e os prazos processuais de requerimentos de atos públicos. Tanto a MP
quanto a RDC foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.)
de segunda-feira (23/3).
A MP 928/2020 alterou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e revogou o artigo 18
da MP 927/2020. Entre as principais mudanças, serão
atendidos, em caráter prioritário, os pedidos de acesso à informação
relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Além disso, estão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso
à informação nos órgãos da administração pública cujos servidores
estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalente e que
dependam do acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou
do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de
enfrentamento da situação de emergência.
Enquanto perdurar o estado de calamidade
de que trata o Decreto Legislativo 6/2020, não correrão os prazos
processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos
administrativos. Está suspenso também o transcurso dos prazos prescricionais
para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.112/1990,
9.873/1999 e 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados
públicos.
RDC 355/2020
Já a RDC 355/2020, entre outras determinações, suspendeu por
120 dias os prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de
liberação de responsabilidade da Anvisa, os previstos na Lei
6.437/1977, os dispostos na RDC
266/2019 e os definidos na RDC
336/2020. O disposto não se aplica aos prazos para cumprimento de
exigência relacionado às petições de registros de insumos, medicamentos e
produtos biológicos; mudanças pós-registro de medicamentos e produtos
biológicos; certificação de centros de bioequivalência; habilitação
de centros de equivalência farmacêutica; e anuência e modificação em ensaios
clínicos de medicamentos e produtos biológicos.
Também ficam de fora do
disposto os prazos estabelecidos na RDC
23/2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência
prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como os
prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de ação
de campo em tecnovigilância. A suspensão de prazos prevista
na RDC 355/2020 não se aplica à necessidade de
prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de
infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas
que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no
combate ao novo coronavírus.
A RDC 355/2020 prorrogou por 60 dias os prazos
estabelecidos na RDC
222/2006 para a comprovação de porte econômico, a fim de permitir
que as empresas que não obtiveram a documentação para submissão eletrônica, por
meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à
concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária (TFVS), nos termos da Nota 1, Anexo II, da Lei 9.782/1999.
Estão suspensas também, por 120 dias, as rescisões de parcelamento
por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos
cujo prazo prescricional seja superior a um ano.
Confira todas as mudanças.
Acesse a Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020.
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