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sexta-feira, 31 de março de 2023

Forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2023, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2023, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, bem como no inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com base na Nota Técnica nº 123/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA e considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED, realizada na ocasião da 2ª Reunião Ordinária de 2023, de 10/03/2023, decidiu, por meio de circuito deliberativo individual, expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2023, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): https://www.gov.br/anvisa/pt-br.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.

Art. 3º Para o ano de 2023, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

II - Nível 2: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); e

III - Nível 3: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Art. 4º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) até 10 de abril de 2023, a ser preenchido de acordo com instruções específicas do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponíveis no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 5º O Preço Fábrica (PF) será obtido por meio da aplicação dos fatores previstos na tabela constante do Anexo I desta Resolução, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 6º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fábrica (PF) pelos fatores constantes do Anexo II desta Resolução, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

§ 1º Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela constante do Anexo II desta Resolução, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Resolução da CMED.

§ 2º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata ocaputdeste artigo, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 10. A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 4º desta Resolução, será obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deverá também apresentar Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, nos termos do artigo 4º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO I

PREÇOS FÁBRICA - PF

Adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Finalidade das adidâncias

Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:

I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;

II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;

III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e

IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.

Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras

ANEXO:

Art. 3º Ficam recriadas asseguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representaçõesdiplomáticas brasileiras no exterior:

quinta-feira, 30 de março de 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO com objetivo de aumentar a capacidade de investimento da União convoca todas as empresas contratadas por intermédio do Departamento de Logística em Saúde para apresentar proposta de redução dos preços pactuados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/03/2023 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e em estrito cumprimento à Portaria Interministerial MF/MPO/MGI nº 1, de 11 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a revisão e renegociação de contratos administrativos, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento da União, convoca todas as empresas contratadas por intermédio do Departamento de Logística em Saúde, que possuem contratos vigentes, mesmo que assinado recentemente, para apresentar proposta de redução dos preços pactuados originalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis. A formalização de nova proposta ou a recusa em fazê-lo, deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico colmer@saude.gov.br.

LENICE GUIMARÃES ARAÚJO

Diretora do Departamento de Logística em Saúde Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIOMANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Número do Contrato: 109/2023. N° Processo: 25386.000024/2023-15. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIOMANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Fundamento Legal: artigo 36 do Decreto nº 9.283/2018. Vigência: 24/03/2023 a 24/03/2026. Data de Assinatura: 24/03/2023

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Acréscimo ao quantitativo do medicamento Upadacitinibe 15 mg e redução do valor unitário do insumo. Valor Total: R$ 5.361.600,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 250005

Número do Contrato: 136/2022.

Nº Processo: 25000.163862/2021-14.

Inexigibilidade. Nº 15/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Acréscimo ao quantitativo do medicamento Upadacitinibe 15 mg e redução do valor unitário do insumo. Vigência: 28/03/2023 a 18/05/2023. Valor Total: R$ 5.361.600,00. Data de Assinatura: 28/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 28/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ELFA MEDICAMENTOS S.A.vende ao MS Misoprostol 25 mcg e Misoprostol 200 mcg. Valor Total: R$ 15.976.125,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 60/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.070485/2021-62.

Pregão Nº 25/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 09.053.134/0001-45 - ELFA MEDICAMENTOS S.A.. Objeto: Aquisição de Misoprostol 25 mcg e Misoprostol 200 mcg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 28/03/2023 a 28/03/2024. Valor Total: R$ 15.976.125,00. Data de Assinatura: 28/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. vende Adalimumabe 40 mg solução injetável Valor Total: R$ 29.706.258,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 71/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.062205/2022-23.

Pregão Nº 8/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Adalimumabe, 40 mg, solução injetável.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 28/03/2023 a 28/03/2024. Valor Total: R$ 29.706.258,40. Data de Assinatura: 28/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, Subsecretário de Crédito à Exportação da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.166 -DESIGNAR

LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, para exercer a função de Subsecretário de Crédito à Exportação da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR ANDRE AFONSO DE CASTRO, Subsecretário de Estudos e Análise de Política Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.165 -DESIGNAR

ANDRE AFONSO DE CASTRO, para exercer a função de Subsecretário de Estudos e Análise de Política Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR HENRIQUE CHAVES FARIA CARVALHO, Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.163 -NOMEAR

HENRIQUE CHAVES FARIA CARVALHO, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 3.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR ROGERIO GUEDES SOARES, Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.162 -NOMEAR

ROGERIO GUEDES SOARES, para exercer o cargo de Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.16, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa


RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXONERAR a pedido TATIANE MICHELON do cargo de Diretora de Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.154 -EXONERAR, a pedido,

TATIANE MICHELON do cargo de Diretora de Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código CCE 1.15, a partir de 23 de março de 2023.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR MARCIA SERRA FERREIRA para exercer o cargo de Diretora de Formação de Professores da Educação Básica da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.153 -NOMEAR

MARCIA SERRA FERREIRA, para exercer o cargo de Diretora de Formação de Professores da Educação Básica da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR RUI VICENTE OPPERMANN para exercer o cargo de Diretor de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.152 -NOMEAR

RUI VICENTE OPPERMANN, para exercer o cargo de Diretor de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEAR JUANA NUNES PEREIRA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 29 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.150 -NOMEAR

JUANA NUNES PEREIRA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa - IN nº 81 de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 34, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.926882/2021-19

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para prorrogação da vigência da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa - IN nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em território nacional.

Área responsável: DIRE5

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda.

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência; e, dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) por ser ato normativo de vigência temporária para a qual o realização de ARR se caracteriza como improdutiva, e de caráter excepcional para tratar situação específica e pontual para a qual a realização de ARR represente emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo.

Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 572, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.021268/2023-50, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.

Art. 2º Fica suspensa, em todo o território nacional, a criação de aves ao ar livre, com acesso a piquetes sem telas na parte superior, em estabelecimentos registrados segundo a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não implicará em prejuízos à certificação concedida aos estabelecimentos de produção orgânica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º A suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º aplica-se a quaisquer espécies de aves de produção, ornamentais, passeriformes, aves silvestres ou exóticas em cativeiro e demais aves criadas para outras finalidades.

Art. 4º A suspensão de que tratam os arts. 1º e 2º terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante avaliação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2023

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023,publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 29 de março de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA STN/MF Nº 109, DE 28 DE MARÇO DE 2023

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do MF, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido nos arts. 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009;

Considerando a Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, da STN, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais e a Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, que adequou o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE à nova legislação do FUNDEB;, resolve:

Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

ANEXO

NOTAS EXPLICATIVAS

Grupo de Trabalho com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 587, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Secretaria de Educação Básica - SEB do Ministério da Educação;

III - Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação;

IV - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase do Ministério da Educação;

V - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação;

VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação;

VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do Ministério da Educação;

VIII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

IX - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

X - Conselho Nacional de Educação - CNE;

XI - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes;

XII - Fórum Nacional de Educação - FNE;

XIII - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

XIV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif;

XV - Associações Brasileiras de Universidades Comunitárias e Confessionais; e

XVI - Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no caput serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão providos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de 60 (sessenta dias).

Art. 8º Após o término do prazo de que trata o art. 7º, a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação encaminharão o relatório final para análise do Ministro de Estado da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 29 de março de 2023

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/03/2023 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.456, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por:

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º-A Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10 de janeiro de 2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53." (NR)

"Art. 11. .............................................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro -backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. .............................................................................................................

§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14." (NR)

"Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 2021:

I - o § 1º do art. 5º;

II - o § 2º do art. 12; e

III - os incisos I e II docaputdo art. 52.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

InfoGripe: casos de SRAG por Covid-19 avançam no Brasil

ReginaCastro (Agência Fiocruz de Notícias)

Divulgado nesta segunda-feira (27/3), o novo Boletim InfoGripe da Fiocruz apresenta sinal de crescimento de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) na tendência de longo prazo (últimas seis semanas) e de estabilidade na tendência de curto prazo (últimas três semanas). Na Bahia, no Ceará, no Pará, no Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e em São Paulo, os dados laboratoriais sugerem que o aumento na população adulta ou idosa é decorrente do vírus Sars-CoV-2 (Covid-19), com casos eventuais de influenza A e B. 

Coordenador do InfoGripe, Marcelo Gomes destaca que os país vive dois cenários diferentes, que precisam de "bastante atenção". Um deles é a volta da Covid-19, que vem gerando um aumento de internações e atingindo um número maior de estados, e o outro é referente a casos de SRAG em crianças e adolescentes. "Em fevereiro, verificamos um aumento muito expressivo de internações por SRAG, semana após semana nessas faixas etárias. No mês de março, em alguns estados, há uma estabilização ou já um início do processo de queda nos adolescentes. No entanto, nas crianças pequenas voltou a aumentar. Estava começando a estabilizar e voltou a crescer principalmente nos estados da metade Sul do país", alertou o pesquisador, enfatizando a importância da vacinação nesses públicos.

Referente à Semana Epidemiológica (SE) 11 (período de 5 a 11 de março), a análise tem como base os dados inseridos no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-Gripe) até o dia 13 de março. Em nível nacional, nas quatro últimas semanas epidemiológicas, a prevalência entre os casos positivos foi de 3% para influenza A; 3,3% para influenza B; 32,1% para Vírus Sincicial Respiratório (VSR); e 48,6% para Sars-CoV-2 (Covid-19). Entre os óbitos, a presença destes mesmos vírus entre os positivos foi de 4,8% para influenza A; 2,2% para influenza B; 4,8% para VSR; e 83,3% para Sars-CoV-2 (Covid -19).

No Amapá, Ceará, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, há sinal de crescimento de SRAG em todas as faixas etárias. Na Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul, verifica-se o início de aumento na população acima de 60 anos, além de manutenção do aumento de casos em crianças pequenas. No Amazonas, foi registrado crescimento associado ao Sars-CoV-2 (Covid-19), além de aumento  simultâneo de influenza A, embora em menor intensidade.

"No Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina e Sergipe, até o momento, o crescimento está concentrado fundamentalmente nas crianças e adolescentes. Em Minas Gerias, embora apresente interrupção no sinal de crescimento nesse grupo etário, há manutenção de patamar elevado de novos casos semanais", ressalta o pesquisador.

Gomes destaca ainda que o aumento de SRAG em crianças, observado em estados de todas as regiões do país desde fevereiro, ainda não possui associação clara com algum vírus respiratório específico. O pesquisador acrescenta que na Bahia, em Minas Gerais, no Paraná, em Santa Catarina e, em menor escala, em São Paulo, observa-se aumento nos casos positivos para rinovírus em crianças até 11 anos, sugerindo possível relação. Além disso, ele informa que, em março, é possível observar o aumento de casos associados ao VSR em crianças pequenas.

“O VSR é sempre uma preocupação importante para crianças pequenas, pela grande volume de internações que ele causa. Porém, na população acima de 65 anos, também é um vírus que merece atenção tanto pelo risco de internação quanto para óbito. Por isso, é fundamental que esse público também seja testado para esse vírus quando há internação por problema respiratório, para evitar subnotificação”, explica Gomes.

Segundo a análise, além da presença de rinovírus em crianças e adolescentes observada na Bahia, no Paraná e em Minas Gerais, as últimas semanas têm apresentado aumento do VSR em crianças pequenas na maioria dos estados que apontam crescimento de SRAG nessa faixa etária. "O cenário de aumento recente de casos de SRAG associados à Covid-19, que vem avançando no território nacional, reforça a importância de adesão à campanha de vacinação iniciada no dia 27 de fevereiro, para que o cenário atual não gere impacto significativo em termos de casos graves", reforça o pesquisador.

Estados e capitais

O estudo aponta que 18 estados apresentam sinal de crescimento de SRAG na tendência de longo prazo: Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia,  Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Conforme já relatado, na Bahia, no Ceará, no Pará, no Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e em São Paulo, os dados laboratoriais sugerem que o crescimento na população adulta ou idosa é decorrente do vírus Sars-CoV-2 (Covid-19), com casos eventuais de influenza A e B. Até o momento, no Amapá, no Distrito Federal, no Espírito Santo, em Minas Gerais, em Santa Catarina e em Sergipe, o indício de crescimento está concentrado fundamentalmente nas crianças e adolescentes. Já no Maranhão, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins, o crescimento ainda é compatível com oscilação em período de baixa atividade.

Entre as capitais, 17 apresentam sinal de crescimento de SRAG no SE 11: Aracaju (SE), Belém (PA), Belo Horizonte (MG), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), Goiânia (GO), Macapá (AP), Palmas (TO), Porto Alegre (RS), Rio de Janeiro (RJ), São Luís (MA), São Paulo (SP), Teresina (PI) e Vitória (ES).



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