DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/03/2023 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional
de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos,
e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do
Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação,
provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde no Orçamento
Geral da União.
Art. 2º A Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...............................................................................................................
II - fortalecer a prestação de
serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de
primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e
qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir
com as características culturais e tradicionais de cada território atendido;
VII - aperfeiçoar médicos para
atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no
funcionamento do SUS;
VIII - estimular a realização
de pesquisas aplicadas ao SUS;
IX - garantir a integralidade
com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da
integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência
especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e
X - ampliar a oferta de
especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS." (NR)
"Art. 2º
...............................................................................................................
II - estabelecimento de novos
parâmetros para a formação médica no País;
III - promoção, nas regiões
prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em
saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio
internacional;
IV - celebração de acordos e
outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de
educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e
entidades privadas, inclusive com transferência de recursos;
V - contratação de instituição
financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades
relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e
VI - instituição de programa
próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação
pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa." (NR)
"Art. 14. No contexto da
educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por
meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduaçãolatooustricto sensu,
ofertados por instituições de ensino e pesquisa.
§ 1º A formação de que trata ocaputterá
prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido
em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da
Educação.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 15.
............................................................................................................
II - o supervisor,
profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua
e permanente; e
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. O médico
intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de
ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada,
para esse fim, durante sua participação, a revalidação de seu diploma nos
termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
§ 6º Fica autorizada a
recontratação dos médicos participantes nos ciclos efetivados até o mês de
dezembro de 2022 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do
período de atuação desses profissionais no Projeto, respeitado o tempo máximo de
permanência estabelecido na legislação, desde que o acesso ao Projeto ocorra
por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023." (NR)
"Art. 16-A. Para fins de
inscrição de Prova de Título de Especialista em Medicina de Família e
Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá
considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Para fins de
cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de
especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de
experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido
o tempo de exercício dos profissionais revalidados nos programas de provimento
federais." (NR)
"Art. 18. O médico
intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará
jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro)
anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14,
mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19-A. O médico
participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta
no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser
definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a:
I - 20% (vinte por cento) do
valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48
(quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato
do Ministério da Saúde; e
II - 10% (dez por cento) do
valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48
(quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios.
§ 1º O médico participante
poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições:
I - em duas parcelas, da
seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do
total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercício; e
b) 70% (setenta por cento) do
total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercício; ou
II - em parcela única, após 48
(quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua
entrada em exercício.
§ 2º O médico participante
fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes
requisitos:
I - cumprimento dos prazos
estabelecidos nesta Lei;
II - aprovação e conclusão de
todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e
III - cumprimento dos deveres
estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.
§ 3º O recebimento da
indenização de que trata ocaputcondiciona-se ao requerimento do interessado, no
prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da
bolsa." (NR)
"Art. 19-B. O médico
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado
graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil
- Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá
requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em
substituição à indenização prevista no art. 19-A.
§ 1º O valor total da
indenização diferenciada corresponderá a:
I - 80% (oitenta por cento) da
quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e
oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou
II - 40% (quarenta por cento)
da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta
e oito) meses, se atuar nas demais áreas.
§ 2º A indenização
diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) do
total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercício;
II - 10% (dez por cento) do
total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;
III - 10% (dez por cento) do
total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e
IV - 70% (setenta por cento)
do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo
no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.
§ 3º O número de vagas
disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata ocaputserá
estabelecido em ato do Ministério da Saúde.
§ 4º O recebimento da
indenização de que trata ocaputcondiciona-se ao requerimento do interessado, no
prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no
Projeto.
§ 5º A indenização de que
trata ocaput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma
vez por participante." (NR)
"Art. 19-C. Para fins de
gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de
licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação
dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos." (NR)
"Art. 20.
.............................................................................................................
§ 1º A médica participante que
estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto,
do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no
valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário
recebido, pelo período de 6 (seis) meses.
§ 2º Será concedida
licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante,
pelo nascimento ou pela adoção de filhos.
§ 3º O disposto nocaputnão se
aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em
seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social
com a República Federativa do Brasil." (NR)
"Art. 22.
.............................................................................................................
§ 6º A Residência de Medicina
de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão
Nacional de Residência Médica e conforme a matriz de competência da
especialidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica
previstas nocaput." (NR)
"Art. 22-A. Ao médico
participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade que
cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com
aprovação para obtenção de título de especialista e que tenha realizado
graduação em Medicina financiada no âmbito do Fies, nos termos do disposto na
Lei nº 10.260, de 2001, será concedida indenização por formação em
especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao
seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de
Residência.
§ 1º O número de vagas
disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata ocaputserá
estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de
Estado da Educação.
§ 2º O recebimento da
indenização de que trata ocaputcondiciona-se ao requerimento do interessado, no
prazo de 1 (um ano), contado da data de conclusão do Programa de Residência.
§ 3º A indenização de que
trata ocaput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma
vez por participante." (NR)
Art. 3º As bolsas e as
indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:
I - não representam vínculo
empregatício com a União; e
II - não implicam incorporação
aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo único. As bolsas a
que se refere ocaput:
I - podem ser destinadas a
programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional
de Formação de Especialistas para a Saúde; e
II - constituem-se em doações
com encargos.
Art. 4º Fica revogado o
parágrafo único do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 5º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Camilo
Sobreira de Santana
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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