Destaques

segunda-feira, 6 de março de 2023

Procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais de bancada estadual de comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2023 | Edição: 43-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 78 da Lei nº 14.436, de 2022, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO-2023, e no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023.

§ 1º Entende-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO-2023.

§ 2º Às dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 - RP 2, não se aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de prioridades por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de o Órgão Setorial instruir eventual remanejamento demandado pelos autores.

§ 3º Cabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República quanto à destinação e execução das dotações referidas no § 2º deste artigo, quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

ANEXO:

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda