DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/03/2023 | Edição: 43-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Ministério
do Planejamento e Orçamento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre procedimentos e
prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de
comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica,
em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição,
nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 e art. 4º, § 7º,
da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de
janeiro de 2023, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº
11.345, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 78 da Lei nº 14.436, de 2022,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria
Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das
emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do
Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem
técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e
166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO-2023, e no art. 4º, § 7º, da Lei nº
14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023.
§ 1º Entende-se como emendas,
para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de
resultado primário constante da alínea 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º da
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO-2023.
§ 2º Às dotações incluídas ou
acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 - RP 2, não se
aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de prioridades
por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de o Órgão
Setorial instruir eventual remanejamento demandado pelos autores.
§ 3º Cabe aos órgãos setoriais
a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República quanto à
destinação e execução das dotações referidas no § 2º deste artigo, quando
relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº
14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126,
de 21 de dezembro de 2022.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
ANEXO:
0 comentários:
Postar um comentário