Destaques

quinta-feira, 30 de março de 2023

Grupo de Trabalho com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 587, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de professores.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Secretaria de Educação Básica - SEB do Ministério da Educação;

III - Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação;

IV - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase do Ministério da Educação;

V - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação;

VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação;

VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do Ministério da Educação;

VIII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

IX - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

X - Conselho Nacional de Educação - CNE;

XI - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes;

XII - Fórum Nacional de Educação - FNE;

XIII - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

XIV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif;

XV - Associações Brasileiras de Universidades Comunitárias e Confessionais; e

XVI - Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no caput serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão providos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de 60 (sessenta dias).

Art. 8º Após o término do prazo de que trata o art. 7º, a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação encaminharão o relatório final para análise do Ministro de Estado da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda