DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 587, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho
com a finalidade de propor políticas de melhoria da formação inicial de
professores.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de propor políticas de
melhoria da formação inicial de professores.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria Executiva do
Ministério da Educação, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação
Básica - SEB do Ministério da Educação;
III - Secretaria de Educação
Superior - SESu do Ministério da Educação;
IV - Secretaria de Articulação
Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase do Ministério da Educação;
V - Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação;
VI - Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação;
VII - Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi
do Ministério da Educação;
VIII - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
IX - Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
X - Conselho Nacional de
Educação - CNE;
XI - Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - Conaes;
XII - Fórum Nacional de
Educação - FNE;
XIII - Associação Nacional dos
Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
XIV - Conselho Nacional das
Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
- Conif;
XV - Associações Brasileiras
de Universidades Comunitárias e Confessionais; e
XVI - Estabelecimentos de
Ensino do Setor Privado.
Parágrafo único. Os
representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no
caput serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º O coordenador do Grupo
de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, bem como especialistas de notório conhecimento na matéria,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se
reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário,
mediante solicitação aprovada pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é
de maioria simples.
Art. 5º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 6º O apoio administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão
providos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
Art. 7º O Grupo de Trabalho
terá o prazo de duração de 60 (sessenta dias).
Art. 8º Após o término do
prazo de que trata o art. 7º, a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação
encaminharão o relatório final para análise do Ministro de Estado da Educação,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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