DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 780, DE 1° DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 467, de 11 de fevereiro de 2021, que institui os
colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regulamento Interno destes
colegiados
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de
2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11.
.......................................................................................................................
III - Gestor titular da
unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de
registro e pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos
sintéticos e gases medicinais;
IV - Gestor titular da unidade
gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e
pós-registro de produtos biológicos, radiofármacos e terapias avançadas.
V - Gestor titular da unidade
gerencial da Anvisa responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de
produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VI - Gestor titular da unidade
gerencial da Anvisa responsável pela regulação de produtos para saúde;
VII - Membro representante do
setor produtivo de insumos farmacêuticos;
VIII - Membro representante do
setor produtivo de medicamentos; e
IX - Coordenadores dos Comitês
Técnicos Temáticos.
§ 1º Os membros indicados nos
incisos VII e VIII são indicados pelo presidente do Comitê Gestor da
Farmacopeia Brasileira.
§2º
..............................................................................................
§ 3º Os suplentes dos membros
indicados nos incisos I a VI devem estar lotados na mesma unidade gerencial ou
organizacional do membro do colegiado que o indicar.
§ 4º Os suplentes dos membros
indicados nos incisos I a VI são, na ausência de indicação pelo titular do
cargo, automaticamente os substitutos destas autoridades no cargo.
§ 5º Os suplentes dos membros
indicados no inciso IX devem ser membros do mesmo comitê técnico temático do
titular." NR
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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