DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/03/2023 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 38
Órgão: Ministério
da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução CD/FNDE nº
6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar
aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição legal que lhe confere o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso IV, do Anexo à Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº
6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
47....................................................................................................................
II -
...........................................................................................................................
a) R$ 0,41 (quarenta e um
centavos) para os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos -
EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta
centavos) para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino
Médio;
c) R$ 0,72 (setenta e dois
centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles
matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de
quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis
centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com
permanência mínima de 7h na escola ou em atividades escolares, de acordo com o
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep; e
f) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
IV - para os estudantes
contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per
capita de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que
frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado - AEE, o valor
per capita será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos);" (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III
do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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